Processo 0775642-44.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0775642-44.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REACOMODAÇÃO INADEQUADA. PASSAGEIROS IDOSOS. PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e reparação por danos morais em razão de cancelamento de voo adquirido para o trecho Rio de Janeiro/RJ – Brasília/DF, comunicado cerca de duas horas antes do embarque, quando os autores já se dirigiam ao aeroporto. Destacam que dois dos passageiros autores são idosos, sendo uma delas pessoa com mobilidade reduzida, necessitando de cadeira de rodas para embarque e desembarque. O voo original previa chegada em 14/07/2025 às 13h35, mas a companhia ofereceu remarcações com conexões em São Paulo, com chegadas às 20h (para os idosos) e 22h10min (para a filha), impedindo o deslocamento conjunto, imprescindível em razão da necessidade de assistência à passageira com mobilidade reduzida. 2. Diante disso, adquiriram novo voo direto, possibilitando o embarque simultâneo dos três, ao custo total de R$ 9.333,72, pleiteando ressarcimento dos danos materiais, no valor das passagens aéreas adquiridas, e compensação por danos morais individuais. 3. A parte ré se insurge contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, condenando-a ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 9.333,72, bem como de R$ 2.000,00, a título de danos morais, em favor de cada um dos autores. 4. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, fato imprevisível enquadrado como caso fortuito/força maior, afastando sua responsabilidade. Afirma que prestou adequada assistência e realocou os passageiros em voo próximo, inexistindo falha na prestação do serviço. 5. Defende a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito e nexo causal, bem como a inexistência de prova dos prejuízos alegados. Alega que o eventual transtorno configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral, o qual não é presumido em casos de atraso ou cancelamento. Requer a reforma da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado a título de danos morais. 6. Contrarrazões ofertadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7 A controvérsia recursal consiste em aferir se houve falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea ré, bem como se, no caso em análise, são devidos danos materiais e morais aos consumidores, com aferição do quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC). 9. Destaca-se que, em 09 de março de 2026, o processo foi suspenso em razão de determinação do STF no âmbito do Tema 1.417, que, de início, determinou, de forma generalizada, a suspensão dos processos que envolvessem fortuito interno e caso de força maior que acarretassem atraso ou cancelamento de voos. No entanto, em 11.03.2026, o STF deu provimento a embargos de declaração movidos no âmbito do ARE 1.560.244 (Tema 1.417), por meio de decisão no seguinte sentido: “entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior…

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