Processo 0775664-39.2022.8.04.0001

TJAM • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0775664-39.2022.8.04.0001
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca de Manaus - Orfãos e Sucessões
Última publicação
27/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados por FRANCISCA DA SILVA DAMASCENO e RAIMUNDO RICARDO DAMASCENO, em que figura como inventariante nomeada a Sra. ERIDAN DA SILVA DAMASCENO. No mov. 32.1, a inventariante apresentou as primeiras declarações e plano de partilha, oportunidade em que requereu a alienação antecipada do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa OAK-1698, e promoveu, no mov. 72.1, o depósito judicial do valor correspondente de R$ 130.000,00, efetuado por terceiro interessado na aquisição, negócio este que não obteve autorização deste Juízo. Posteriormente, por meio da decisão de mov. 111.1, os benefícios da gratuidade da justiça foram revogados, determinando-se o recolhimento das custas processuais e facultando-se o levantamento de valores para tal fim, o que ensejou a expedição de alvará judicial no mov. 140.1, sem que houvesse a respectiva comprovação do pagamento nos autos, conforme certificado no mov. 154.1 e assentado no despacho de mov. 185.1. No mov. 183.1, a inventariante requereu a desistência do feito, colacionando a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial e a escritura pública de cessão de direitos hereditários lavradas perante o 9º Cartório Abreu, demonstrando que o aludido veículo foi destinado ao coerdeiro Dione Ricardo Damasceno. Por fim, no mov. 207.1, a inventariante pleiteia o desarquivamento dos autos e a expedição de alvará judicial para o levantamento e devolução do montante depositado de R$ 130.000,00, sob o argumento de que a partilha administrativa foi formalizada e o valor não integra o processo. É o relato necessário. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de mov. 207.1, constata-se da análise da escritura pública de inventário extrajudicial trazida no mov. 183.1 que os herdeiros procederam à partilha do veículo Toyota Hilux em si, atribuindo-o integralmente ao herdeiro Dione Ricardo Damasceno em decorrência de prévia cessão de direitos hereditários, restando silente o ato notarial quanto ao saldo em dinheiro depositado em conta vinculada a este Juízo. Como a alienação judicial do referido automóvel não foi concedida por este Juízo à época do requerimento de mov. 72.1, conclui-se que o numerário de R$ 130.000,00 depositado por terceiro interessado não compõe o acervo hereditário, impondo-se a este Juízo dar cumprimento aos termos do inventário extrajudicial mediante a expedição de alvará para a regularização do bem em nome do herdeiro/cessionário e a respectiva restituição do saldo ao depositante originário. Contudo, conforme sedimentado no despacho de mov. 185.1 e certificado no mov. 200.1, a apreciação e a efetivação de tais diligências de encerramento estão estritamente condicionadas ao cumprimento das obrigações processuais em aberto. A inventariante procedeu ao levantamento de valores pertencentes ao espólio por força do alvará de mov. 140.1 com a finalidade exclusiva de adimplir as custas judiciais e, mesmo ciente de sua obrigação e intimada de forma específica, deixou de colacionar o respectivo comprovante de pagamento. Diante da ausência de comprovação do recolhimento das taxas processuais devidas apesar do levantamento de valores para esta finalidade, mostra-se imperioso condicionar a liberação do saldo e a expedição de alvará de transferência do veículo ao prévio adimplemento das custas pendentes. De igual modo, INDEFIRO o pleito de afastamento da obrigatoriedade de recolhimento de custas sobre o montante depositado por…

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