Processo 0775715-33.2016.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0775715-33.2016.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0775715-33.2016.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADO: LEVI MAGALHÃES DE MELO ADVOGADO(S): DECISÃO Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em desfavor da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal n° 0775715-33.2016.8.05.0001, proposta em face de LEVI MAGALHÃES DE MELO, reconheceu a incidência da prescrição intercorrente (id. 102621001). Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2016, objetivando cobrar débito decorrente de TFF, no valor original de R$ 2.505,99 (dois mil, quinhentos e cinco reais e noventa e nove centavos). Na sentença extintiva de id. 102621002, o Magistrado reconheceu a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924 V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil. Irresignado com o decisum, o Demandante interpôs Apelação (Id. 102621003), sustentando, resumidamente, que a demora na tramitação do feito resultou do Poder Judiciário, sendo, portanto, nos termos da Súmula nº 106, do STJ, indevida a extinção da Execução Fiscal. Finalizou, postulando o provimento do recurso, visando à reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à demanda. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. O Apelante foi intimado, para se manifestar acerca de possível ocorrência da falta de interesse processual superveniente no prosseguimento da lide, considerando o julgamento do Tema nº 1.184, pelo STF, bem como o ACT nº 024/2023 e a nova Resolução nº 547/2024-CNJ (id. 103138995). O Município defendeu a inaplicabilidade da tese supracitada, em respeito à sua autonomia, frisando que o valor atualizado da causa supera o patamar de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), estabelecido pela legislação municipal (id. 104637204). É o relatório. Decido. Imperioso ressaltar, de início, que o Código de Processo Civil, como estratégia de racionalização da prestação jurisdicional em segundo grau, autoriza o julgamento monocrático para improvimento do recurso, quando as questões discutidas confrontam teses fixadas em enunciados de súmulas por Tribunais Superiores ou no próprio Tribunal; em recursos que tramitaram sob a sistemática de recursos repetitivos; e em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de Assunção de Competência. Eis o art. 932, incisos IV e V, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal…

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