Processo 0775793-10.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775793-10.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA HELENA SILVA RAMOS REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor. A requerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, em sua peça contestatória, formulou impugnação ao valor da causa, sustentando que a quantia indicada pela autora não reflete a realidade da lide. Entretanto, razão não assiste à parte requerida. No caso dos autos, a adequação do valor da causa já foi objeto de análise e determinação por este Juízo. Por meio da decisão interlocutória proferida no ID 254512794, foi expressamente consignado que o valor da causa deveria corresponder ao valor do imóvel, sendo facultado à parte autora informar o valor declarado no inventário ou aquele utilizado pelo Distrito Federal para o lançamento do IPTU. Em estrito cumprimento ao comando judicial, a requerente apresentou a petição de emenda no ID 255557022, indicando o valor de R$ 77.676,57 (setenta e sete mil e seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), quantia esta extraída do processo de inventário dos bens deixados pelos genitores da autora (processo nº 0709159-81.2019.8.07.0003), conforme se observa no plano de partilha de ID 255557035, pág. 3. Dessa forma, verifica-se que o valor atribuído à causa pela autora guarda estrita observância com a determinação judicial prévia, razão pela qual REJEITO a impugnação ao valor da causa. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em aferir o direito da parte requerente e dos demais sucessores à outorga da escritura definitiva do imóvel localizado na QNP 17, Conjunto G, Lote 15, Ceilândia/DF, registrado sob a matrícula nº 69710 no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. É fato incontroverso nos autos que o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda celebrada em 01/08/1980 entre a extinta SHIS (sucedida pela CODHAB) e os promitentes compradores originários, Antonio Gonçalves da Silva, Benta Maria da Silva e Bento Gonçalves da Silva, conforme matrícula de ID 255557032. A quitação integral do preço do bem não foi refutada pela requerida, a qual, em contestação, apenas afirmou que a não conclusão do procedimento de escrituração decorreu exclusivamente de pendências documentais após o falecimento dos adquirentes originários, e não por falta de pagamento (ID (ID 265003130, pág. 9). Com a quitação total das obrigações financeiras decorrentes do contrato de financiamento habitacional, o…
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