Processo 0775803-54.2025.8.07.0016
TJDFT • Interdição
Última movimentação
1. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por Cristine Coutinho Marcial e Elaine Coutinho Marcial, com vistas a substituição de Romeu Marcial no exercício da curatela de Daniele Coutinho Marcial. 2. Em petição inicial Núm. 245179919 – Pág. 1/9, as autoras postularam pela nomeação de Cristine Coutinho Marcial como curadora provisória de sua irmã Daniele Coutinho Marcial, em substituição a Romeu Marcial, então curador, nomeado nos Autos nº 2010.01.1.029390-0 (Núm. 245179939), pai da curatelada, que possui 88 (oitenta e oito) anos de idade e não mais consegue exercer o encargo em razão das dificuldades decorrentes de sua idade avançada. Aduziram que o curador se encontra atualmente hospitalizado em UTI, em quadro grave (Núm. 245815433; Núm. 245884129); que ele já não residia com a curatelada desde 2022, quando contraiu novas núpcias; que a primeira requerente reside com a curatelada; que a nomeação de novo curador é importante para garantia da continuidade do tratamento da curatelada e para administração de suas finanças. Requereram tutela antecipatória para que Cristine Coutinho Marcial Pinheiro seja nomeada curadora provisória, em razão da necessidade de atuação para desbloqueio da conta bancária da curatelada, bloqueada após suspeita de invasão em 30/07/2025, bem como para atualização de dados junto ao Hospital Dia, em que a curatelada faz tratamento. 3. Em decisão Núm. 246703787, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência postulado e nomeou Cristine Coutinho Marcial como curadora provisória de sua irmã Daniele Coutinho Marcial, em substituição a Romeu Marcial. 4. Devidamente citado (Núm. 252524386), o requerido concordou expressamente com o pedido das autoras de substituição de curador (Núm. 254524250). 5. Em cota Núm. 256579342, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de substituição do curador, requerendo a juntada de documentos sobre a situação financeira e patrimonial da curatelada para avaliação da obrigação de prestação de contas, a qual foi atendida pelas autoras (Núm. 260717864; Núm. 261747704). Em manifestação Núm. 261954254 – Pág. 1/4, o Parquet reiterou a manifestação pelo deferimento do pedido de substituição de curador e pela determinação de prestação de contas anual pela curadora. 6. Em decisão Núm. 262386021, este Juízo determinou a intimação das requerentes para que indicassem, tão somente, uma delas para o exercício oficial do encargo. 7. Em petição Núm. 264884109, as requerentes expressamente indicaram Cristine para o exercício da curatela. 8. É o relatório. 9. Decido. 10. Preliminarmente, as partes são legítimas, estão presente os pressupostos de validade da relação jurídica processual, tendo o processo observado regularmente o rito comum, nos termos do art. 761 c/c 318 e seguintes do Código de Processo Civil. 11. Dispõe o CPC: Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. 12. No caso concreto, verifica-se que Daniele Coutinho Marcial está em situação de curatela desde 2012, quando seu genitor, Romeu Marcial, foi nomeado curador (Núm. 245179939). Conforme se apurou nos autos, a curatelada apresenta histórico de surtos psicóticos acompanhados de oscilações marcantes do humor, quadro caracterizado por delírios, alucinações,…
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