Processo 0776024-37.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA APOSENTADA DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA-PRÊMIO ASSIDUIDADE (LPA) CONVERTIDA EM PECÚNIA. DESCONTO A TÍTULO DE “ACERTO DE FÉRIAS”. ORIGEM DO DÉBITO NÃO ESCLARECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMA 1.009 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal ao pagamento de diferenças decorrentes da conversão de licença-prêmio em pecúnia. 2. A sentença deixou de apreciar o pedido de restituição do valor descontado a título de “acerto de férias”, limitando-se à análise das diferenças relativas à base de cálculo da licença-prêmio. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que, por ocasião de sua aposentadoria, houve desconto no valor de R$7.346,85 (sete mil e trezentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de “acerto de férias e/ou décimo terceiro”, sem prévia comunicação e sem comprovação da origem do débito, postulando a restituição da quantia. 3. Contrarrazões apresentadas. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) o reconhecimento de julgamento citra petita; e (ii) a legitimidade do desconto administrativo realizado por ocasião da aposentadoria. III.RAZÕES DE DECIDIR. 5. Julgamento citra petita. 5.1. A sentença deixou de apreciar pedido expressamente formulado, caracterizando julgamento citra petita, nos termos da jurisprudência desta Corte (Acórdão 1757692, 07639687420228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.2. Nos termos do princípio da congruência (CPC, arts. 141 e 492), o julgador deve decidir nos limites em que a lide foi proposta, sendo citra petita a decisão que deixa de apreciar pedido formulado pela parte. Todavia, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, possibilitando a integração da sentença pelo órgão ad quem. (Acórdão 1977546, 0701387-22.2019.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025). Preliminar acolhida. 6. A controvérsia recai sobre a legalidade do desconto de R$ 7.346,85 efetuado pela Administração Pública por ocasião do pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia. 7. O Distrito Federal sustenta que o valor decorre de “acerto de férias e/ou décimo terceiro” (ID 81665551 - Pág. 4/5), sem, contudo, demonstrar concretamente a origem do débito, o período a que se refere ou eventual pagamento indevido. 8. A mera indicação genérica da rubrica é insuficiente para legitimar o desconto, sendo imprescindível a comprovação específica da origem da cobrança, bem como a prévia instauração de procedimento administrativo regular, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: Acórdão 2029470, 0785708-20.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025. 9. No caso concreto, não há prova de que tenha sido instaurado procedimento administrativo apto a…
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