Processo 0776296-31.2025.8.07.0016

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0776296-31.2025.8.07.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AP 0776296-31.2025.8.07.0016 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Apelação Cível Nº. Processo : 0776296-31.2025.8.07.0016 Apelante : CLÁUDIO DA SILVA BRAGA Apelado : PRIMORE - INSTITUTO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO SOCIEDADE SIMPLES - EPP Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de recurso de Apelação (Num. 86414603) interposto por CLÁUDIO DA SILVA BRAGA contra a sentença (Num. 86414601) proferida pela MM Juíza de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito nº 0776296-31.2025.8.07.0016, ajuizada pelo Apelante em desfavor de PRIMORE - INSTITUTO ODONTOLÓGICO ESPECIALIZADO SOCIEDADE SIMPLES - EPP, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por meio dos quais o Apelante pretendia a declaração de nulidade da deliberação que o excluiu do quadro societário da Ré. Em razão da sucumbência, o Apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o Apelante requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de Justiça, com base na alegação de que sua exclusão do quadro societário comprometeu substancialmente sua atividade econômica e o privou do pró-labore, da participação nos resultados e das demais vantagens patrimoniais inerentes à condição de sócio. Defende que a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e que o benefício pode ser requerido na própria Apelação, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta a nulidade da deliberação que determinou sua exclusão do quadro societário da Ré, por inobservância das disposições contratuais e regimentais aplicáveis. Alega que a deliberação foi aprovada por titulares de apenas 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social, embora o contrato estabeleça quórum qualificado de 70% (setenta por cento) para a aplicação de sanção a sócio infrator. Argumenta que a exclusão constitui a mais grave das sanções societárias e, por isso, está necessariamente abrangida pela referida disposição contratual, cuja força normativa não poderia ser afastada pelo quórum geral previsto no art. 1.085 do Código Civil. Assevera que a inobservância do percentual convencionado compromete a própria formação da vontade social e configura vício constitutivo do ato expulsivo. Aduz, ainda, a nulidade da deliberação por cerceamento de defesa, pois teria sido convocado para a reunião extraordinária com antecedência inferior a 3 (três) horas, em desacordo com o prazo mínimo contratual de 48 (quarenta e oito) horas. Defende que seu comparecimento ao conclave e a posterior apresentação de manifestação escrita não supriram a irregularidade, uma vez que o exercício substancial da defesa pressupunha tempo hábil para compreender as imputações, examinar os elementos contábeis, conferir os alegados inadimplementos, reunir documentos, obter assessoramento jurídico e estruturar resposta compatível com a gravidade da medida. Afirma que a posterior apresentação de contranotificação não convalidou o vício originário, pois a defesa deveria anteceder ou, ao menos, acompanhar a formação da vontade social em condições adequadas. Acrescenta que a previsão regimental relativa à convocação emergencial não poderia…

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