Processo 0776324-33.2022.8.04.0001
TJAM • Apelação Cível
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre a patologia e a atividade laborativa, apesar de reconhecida a incapacidade parcial e permanente pelo perito judicial. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em verificar a existência de nexo causal ou concausal entre as lesões ortopédicas apresentadas pelo autor e sua atividade habitual de operador de máquinas, bem como o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício acidentário (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez). III. Razões de decidir: O laudo pericial atestou a incapacidade parcial e permanente do autor para sua atividade habitual, com necessidade de reabilitação profissional. Embora o perito não tenha vistoriado o local de trabalho, reconheceu "movimentos repetitivos" como causa provável e o autor já foi beneficiário de auxílio-doença na modalidade acidentária (B91) concedido administrativamente pelo INSS, o que gera presunção de nexo causal. Aplicação da teoria da concausa e do princípio in dubio pro misero. Configurada a incapacidade para a atividade habitual e o nexo etiológico, impõe-se a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o INSS a restabelecer o auxílio-doença acidentário desde a cessação indevida, mantendo-o ativo até a conclusão do processo de reabilitação profissional, momento em que deverá ser convertido em auxílio-acidente, caso consolidada a lesão redutora da capacidade laborativa. Tese firmada: O reconhecimento administrativo anterior de nexo causal pelo INSS (espécie 91), aliado à constatação pericial de incapacidade para a atividade habitual e à natureza da função exercida, são elementos suficientes para comprovar o liame acidentário, ainda que o laudo judicial não seja taxativo quanto ao ambiente laboral específico.
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