Processo 0776387-24.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0776387-24.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) NILCE RENNO RIBEIRO RECORRIDO(S) REGINAN SOUZA DE JESUS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2141736 EMENTA Processual civil e civil. recurso inominado. Indenização por danos morais. Demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito vindicado. Pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. Cerceamento de defesa delineado. Necessidade de ampliação da instrução probatória. Recurso conhecido. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença anulada. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Ação de reparação por danos morais em que o autor afirma que é zelador e morador do condomínio onde a ré é condômina. Afirma que em 14/07/2025 a ré o teria humilhado e constrangido ao proferir diversos xingamentos à sua pessoa, além de tentar agredi-lo com uma grade de ferro. Carreou aos autos os vídeos do circuito interno do prédio com a gravação (somente vídeo) do episódio acima citado; mensagens via Whatsapp da ré ao síndico, onde, no entendimento do autor pretende macular sua conduta profissional; cópia de outras sentenças onde a ré teria sido condenar a pagar reparação por danos morais a terceiras pessoas. 2. No decorrer do processo, o autor carreou declarações por escrito das 2 testemunhas por si arroladas. A ré, por seu turno, requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para que tivesse oportunidade de ter seu depoimento colhido, bem como o de sua testemunha, bem como argumentou serem as duas testemunhas do autor, suas inimigas, logo suas declarações seriam desprovidas de valor. 3. A magistrada de origem considerou todo o conjunto probatório (imagens dos vídeos, declarações por escrito das testemunhas do autor, cópias das sentenças) e reconheceu a existência de danos morais para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: i) examinar se houve nulidade por cerceamento de defesa; ii) em caso negativo, se houve danos morais indenizáveis; iii) analisar se o valor de indenização fixado está adequado ao caso concreto. III. Razões de decidir 5. O art. 2º da lei nº 9.099/95 estatui que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Já o art. 28 do mesmo diploma reza que “na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”. 6. Analisando o conjunto dos autos verifica-se que o autor instruiu seu pedido com provas diversas, tais como vídeos e “prints” de mensagens via Whatsapp. Intimados a providenciar declarações por escrito das eventuais testemunhas existentes, apenas o autor atendeu à determinação (ID Num. 81973458 - Pág. 1 e ID Num. 81974159 - Pág. 1), tendo a ré, por seu turno, insistido na realização da audiência para que lhe fosse oportunizado falar, bem como fosse tomado o depoimento de sua testemunha (ID Num. 81974160 - Pág. 1). 7. Nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário principal da prova, pelo que pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis…
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