Processo 0776407-15.2025.8.07.0016
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE SISTÊMICA DE EMISSÃO DA GUIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR APOSENTADO. DOENÇA INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO-PERICIAL DO ÓRGÃO COMPETENTE. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo recorrente contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão de não conhecimento do recurso inominado por deserção. Acolhida a alegação de omissão quanto às circunstâncias que impediram a emissão tempestiva da guia de preparo, passa-se, no mesmo julgamento, ao exame do recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de aposentadoria e de restituição dos valores descontados. 2. O embargante sustenta que a deserção deve ser afastada, pois a intimação expedida no sistema PJe indicou prazo de 15 dias para manifestação. Afirma, ainda, que a emissão da guia de preparo somente foi possível após a regularização da classe processual no sistema, ocorrida em 10/03/2026, depois de contato com a Secretaria. 3. O recorrente pretende, superada a deserção, o exame do recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria e de restituição dos valores descontados, sob o fundamento de ser portador de cardiopatia grave. 4. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso inominado e sustentou a manutenção da sentença. Alegou que a redução pretendida exige comprovação de doença incapacitante por exame médico-pericial do órgão competente, não bastando o diagnóstico de moléstia grave para fins de imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a deserção do recurso inominado deve ser afastada diante da alegação de impossibilidade sistêmica de emissão da guia de preparo e de informação divergente constante da intimação eletrônica; e (ii) estabelecer se o recorrente faz jus à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de cardiopatia grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. No caso, há omissão relevante quanto à alegação de obstáculo sistêmico para emissão da guia de preparo, fato processual capaz de modificar a conclusão sobre a deserção. 7. O art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 prevê que o preparo do recurso inominado deve ser recolhido no prazo de 48 horas. Essa regra deve ser observada de forma rigorosa no microssistema dos Juizados Especiais. A sanção de deserção, contudo, pressupõe a possibilidade concreta de prática do ato e a inércia injustificada da parte. 8. No caso, o acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça determinou o recolhimento do preparo em 48 horas. A parte, porém, demonstrou que a guia não pôde ser emitida antes da regularização da classe processual, ocorrida em 10/03/2026, e que a intimação eletrônica disponibilizada no PJe indicou prazo de 15 dias para manifestação. 9. A impossibilidade de emissão da guia vinculada ao recurso, por obstáculo do sistema judicial, constitui justa…
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