Processo 0776498-08.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0776498-08.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA DE EXERCÍCIO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença que reconheceu " a prescrição da pretensão referente às parcelas de 01/2001 a 12/2001, 01/2002 a 12/2002, 01/2003 a 12/2003, 01/2004 a 12/2004, 01/2005 a 12/2005, todas do Pedido 18/2011, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a seguinte importância, referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao demais períodos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009 e 2011 (Referência Final), conforme declaração de ID 253925093, p. 3/4: R$ 32.302,44 (trinta e dois mil, trezentos e dois reais e quarenta e quatro centavos)." 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 84424063). Isento no pagamento das custas e preparo. 3. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a pretensão do servidor estaria fulminada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sustenta que o mero reconhecimento administrativo do débito não seria suficiente para suspender o prazo prescricional, e que não haveria nos autos prova de requerimento tempestivamente protocolizado dentro do quinquênio legal. 4. Em contrarrazões, o recorrido aduz que os créditos foram regularmente reconhecidos pela Administração, que os pedidos administrativos foram formalizados em tempo hábil, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. Alega que o prazo prescricional encontrava-se suspenso por força do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 42 da Turma de Uniformização. II. Questão em discussão 5. A controvérsia reside em determinar se os créditos referentes a exercícios anteriores constantes da Declaração de Exercícios Anteriores se encontram prescritos. III. Razões de decidir 6. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para demandas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados da data do ato que originou a dívida. No entanto, conforme o art. 4º do mesmo decreto, o prazo de prescrição é suspenso durante a tramitação de processos administrativos que envolvem o reconhecimento ou pagamento da dívida. 7. A suspensão da prescrição, ainda nos termos do referido Decreto, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. 8. Conforme entendimento do STJ (REsp 1270439/PR - tema 529), o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 9. Recentemente, o STJ firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1109: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." 10. Por sua vez, em recente tese fixada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF,…

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