Processo 0776900-60.2021.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Do essencial, é o relatório. Decido. Verificado o trânsito em julgado da Sentença, tem-se título executivo válido e exigível (art. 515, I, do CPC). INTIME-SE o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200 (duzentos reais) limitado o total a 30 (trinta) dias/multa, cumprir integralmente a obrigação de fazer, declarando a inexistência de débito referente à cobrança originária decorrente do TOI nº 2021/125245, no importe de R$ 24.246,75 (vinte e quatro mil duzentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), sob pena de aplicação e constrição dos valores para cumprimento pelo resultado prático equivalente. No mesmo ato, INTIME(M)-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR o montante reclamado, de R$ 7.522,21 (sete mil quinhentos e vinte e dois reais e vinte e um centavos), sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de multa legal de 10%, e sujeito a mandado de penhora e avaliação, como preconiza o art. 523, do CPC, bem como à pesquisa e bloqueio nos sistemas disponíveis a este Juízo. Para o caso de não cumprimento voluntário, arbitro os honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da obrigação exequenda, medida cabível conforme o art. 523, § 1º, de nosso regramento processual civil. Quanto à obrigação de fazer, a intimação deverá ser pessoal, dado que se trata de obrigação de fazer, para a qual a jurisprudência nacional é categórica ao afirmar a necessidade de intimação na pessoa do obrigado, autorizando-se outros meios somente após tentativa frustrada de intimação pessoal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232 /2005 e 11.382 /2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 7.3.2019). 2. "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sumulado reconhecendo que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"(enunciado da Súmula 410 do STJ), ao passo que o e-mail enviado à executado não substitui a intimação pessoal a ser realizada pelo judiciário" (AgInt no AREsp 1.470.751/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30.9.2019) 3. Agravo Interno não provido. (grifos nossos). Caso retorne infrutífera a tentativa ora deferida, intime(m) a(s) parte(s) interessada(s), por ato ordinatório, para manifestar(em) interesse na sua realização por outro modo ou fornecer novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, prazo no qual também deve(m) juntar a comprovação de pagamento das respectivas custas, nos termos da Lei n. 7.492/2025, salvo se beneficiária(s) da gratuidade judiciária. Verificada nova frustração do ato, defiro, desde logo, eventual pedido de pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis, caso retorne(m) infrutífera(s) a(s) tentativa(s) ora deferida(s), devendo a(s) parte(s) autora(s), quando da intimação acerca deste fato, por ato ordinatório, promover(em) também a juntada das custas referentes a este ato processual, por parte…
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