Processo 0777179-75.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0777179-75.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSA MARIA VIANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança propsota por ROSA MARIA VIANA em fase do DISTRITO FEDERAL. Determinada a emenda a inicial, a parte se manifestou informado que a cobrança se refere a título judicial coletivo já constituído na ação 0041439-77.2014.8.07.0018. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Inicialmente, verifico que a pretensão da parte autora é o cumprimento individual de julgado proferido em ação coletiva. A Lei nº 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados fazendários por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, expressamente prevê que incumbe ao juizado processar apenas o cumprimento de seus próprios julgados. Veja-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei. O caso, portanto, é de incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o cumprimento de sentença ou acórdão prolatados em ação coletiva por juízo diverso. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA JÁ REALIZADA. 1. Como se observa da leitura do artigo 2º da Resolução nº 19/2009 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, incabível à Vara de Execução Fiscal processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva. 2. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública tampouco se encontram investidos para tanto, pois, conforme prescreve o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 9.099/95 aplicada subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009, sua competência se limita à execução de seus próprios julgados. 3. Desse modo, diante da natureza do sujeito integrante do pólo passivo, atrai-se a competência das próprias Varas de Fazenda Pública, tal qual disposto pelo artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 4. Tendo em vista a inexistência de prevenção do juízo prolator da sentença coletiva, porquanto pacificada a necessidade de nova distribuição a "pedidos individuais de cumprimento de sentença lastreados em título formado em ação coletiva", segundo dispõe o artigo 137, parágrafo 3º, III, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, adoto como competente o Juízo da Oitava Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, pois já realizada distribuição aleatória do feito a este Juízo Fazendário. 5. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão 1214305, 07182492520198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifei.) CONFLITO NEGATIVO DE…
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