Processo 0777467-23.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0777467-23.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Emenda. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que, após declarar a prescrição da pretensão quanto às parcelas anteriores a 08/08/2020, julgou procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o direito à imunidade parcial da contribuição previdenciária, bem como para condenar a parte ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária desde 08/08/2020. Em seu recurso aduz preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, face a necessidade de produção de perícia médico-oficial. No mérito, aponta que a lei exige a comprovação de doença incapacitante, o que ausente no caso concreto, eis que a sentença apenas presumiu a incapacidade em decorrência do diagnóstico de neoplasia maligna. Assim, ressalta que o laudo médico nos autos não atesta a atual incapacidade da parte autora, sendo a prova mero laudo antigo, sem demonstração atual de eventual metástase, recidiva ou incapacidade decorrente da doença. Ademais, aponta que nos autos não se debate a isenção do imposto de renda (que possui entendimento de que independente da contemporaneidade dos sintomas), mas de isenção da contribuição previdenciária, que exige a comprovação da incapacidade. Subsidiariamente, aponta a existência de contradição na sentença quanto ao termo inicial da condenação, eis que faz referência a datas distintas (08/08/2020 e 08/08/2025). Ainda, aponta que a condenação deveria aplicar tão somente a taxa Selic para todo o período, não devendo incidir o IPCA-E. 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. As contrarrazões não foram apresentadas. II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. No mérito, a questão em discussão consiste em apurar eventual direito da parte autora à isenção de contribuição previdenciária oficial quanto aos proventos que não excedem ao dobro do benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social em decorrência de alegada doença incapacitante. III. Razões de decidir 5. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção, de modo a formar o seu convencimento, sobretudo quando as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. Na hipótese, desnecessária a realização de perícia médica, porquanto a prova dos autos é suficiente para análise do mérito, conforme será detalhado. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 5. As provas nos autos demonstram que a parte autora, aposentada desde maio de 2020, foi diagnosticada com neoplasia maligna, do tipo linfoma não-Hodking, no ano de 2006. 6. No âmbito do Distrito Federal, o § 1º do artigo 61 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, garante ao servidor público aposentado, portador de doença incapacitante, a redução da base de contribuição previdenciária, ao dispor que “Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social”. 7.…

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