Processo 0777640-96.2000.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0777640-96.2000.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0777640-96.2000.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: L. L. G. REQUERIDO: G. F. G. DECISÃO Vistos etc. Sob análise pedido de execução de alimentos, no que diz respeito à obrigação de pagar alimentos protocolado por Lucas Linhares em face do seu genitor G. F. G., falecido no decorrer do processo. Ressalto que a peça de ingresso dista do ano de 2002. Proferida a decisão de ID 145918742, pela qual foi tornada sem efeito a sentença de fl. 194 (ID 145918728) a fim de retomar o andamento processual, além de determinar a intimação do autor para informar sob qual rito pretende que os autos sejam impulsionandos, considerando que há cumulação de ritos, além de ter sido ratificada a concessão da gratuidade judiciária. Manifestou o exequente a vontade de continuar a execução sob o rito da penhora, petição de ID 145918747, o que foi deferido sob ID 145918752. O exequente afirmou que teve acesso ao processo nº 0142019-26.2020.8.19.0001, com tramitação na 30ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, constatando que o exequido encontrava-se interditado judicialmente, ID 145918754. Determinou-se a citação do executado para pagar as prestações alimentícias na quantia atualizada à época de R$ 1.018.126,25, referente às parcelas de julho/2002 a outubro/2020, além de multa no caso de não pagamento voluntário, e expedição de mandado de penhora e avaliação. Noticiado o óbito do exequido, que ocorreu em 11/07/2021. Dispôs, ainda, sobre a existência da ação de inventário n.º 0171773-76.2021.8.19.0001, em tramitação na Comarca do Rio de Janeiro. Que a ação fora proposta por Rafaela Alvarez, irmã do autor. Suplicou pela expedição de ofício para a 6ª Vara de Sucessões para reserva da quantia cobrada (R$ 1.018.126,25), ID 145918770. A inventariante R. A. G. L. comprovou sua condição e requereu acesso aos fólios, ID 145919732. Juntada de petição pela representante do espólio, ID 145919743. Alegou que a execução deve ser direcionada ao espólio do executado. Requereu acesso aos autos. Acrescentou que a interdição do falecido/executado, Sr. G. F. G., data do ano de 2010, com sentença procedente proferida nos autos n.º 0151834-96.2010.8.19.0001). Discorreu sobre os problemas de saúde que o devedor dos alimentos enfrentou e requereu prazo para impugnação. Acostada impugnação ao cumprimento de sentença sob ID 145921292 e documentos de IDs 145921290 - 145921293. Alegou que o título executivo oriundo da ação de investigação de paternidade é datada de maio de 1999, com arbitramento de alimentos no percentual equivalente a três salários mínimos. Defendeu que o exequido não possuía possibilidade de ofertar alimentos durante o trâmite da execução, enquanto a presunção de capacidade deixou de existir de forma absoluta após julho de 2009. Ademais, relata que o autor não comprovou a necessidade de receber alimentos na forma sentenciada, especialmente após o advento da maioridade. Aludiu sobre as fontes de renda do genitor, todas revertidas para o custeio de seus despesas de habitação e médicas. Acrescentou que o Sr. Gustavo também prestava alimentos a outro filho, Gustavo do Nascimento Groth, que não conseguia adimplir. Alegou excesso de execução, por pretender o autor o pagamento dos alimentos de período de 07/2002 até 10/2020,…

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