Processo 0777844-91.2025.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Advogados
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0777844-91.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) FABIANNE MODENESE LIMA SANTOS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117410 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. CLÍNICA CREDENCIADA. BLOQUEIO DE ACESSO AO SISTEMA GETRAN. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADA. FALHA SISTÊMICA IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou o bloqueio do acesso da parte autora ao sistema GETRAN, com o consequente restabelecimento da habilitação operacional da clínica credenciada. 2. Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão da isenção dada à Fazenda Pública, na forma disposta no art. 39, da Lei nº 6.830/80. Contrarrazões apresentadas no ID 82557989. 3. Na origem, afirma a autora/recorrida ser clínica credenciada junto ao DETRAN/DF para elaboração de exames para renovação de habilitação, tendo acesso ao sistema de Gestão de Trânsito (GETRAN). Aduz que o pagamento de seus serviços ocorre através de boletos bancários emitidos pelo referido sistema. Afirma ter sido constado que determinados boletos tinham outras pessoas como beneficiários, diversas do DETRAN/DF, o que acarretou a decisão impugnada de impedir, cautelarmente, seu acesso ao sistema. Esclarece que a responsabilidade não pode lhe ser atribuída, em razão de os boletos serem emitidos exclusivamente pelo sistema GETRAN, plataforma digital controlada e gerenciada apenas pelo DETRAN/DF, não possuindo qualquer ingerência técnica sobre a geração do boleto, código de barras, linha digitável ou vinculação do pagamento. Acrescenta, ainda, que seus operadores apenas registram o resultado dos exames e imprimem o boleto já gerado pelo sistema. 4. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal exige a análise da compatibilidade do ato administrativo impugnado com os limites constitucionais e legais do exercício do poder de polícia administrativa, notadamente quando materializado em medida cautelar restritiva de atividade econômica. 5. De início, cumpre assentar que a Administração Pública, no exercício da autotutela, possui a prerrogativa de revisar e controlar seus próprios atos, inclusive mediante a adoção de medidas acautelatórias, conforme consagrado no ordenamento jurídico e positivado no art. 45 da Lei nº 9.784/99. Todavia, essa atuação não se desenvolve em espaço de discricionariedade ilimitada, estando rigidamente condicionada aos princípios estruturantes do regime jurídico-administrativo, em especial a legalidade, a motivação, a proporcionalidade e o devido processo legal substancial e procedimental. 6. A partir dessa premissa, a análise do caso concreto revela a inconsistência jurídica do ato impugnado sob múltiplos planos de controle, os quais, embora autônomos, convergem para a mesma conclusão invalidante. 7. O primeiro ponto reside na ausência de demonstração concreta de nexo entre a conduta da parte autora/recorrida e as irregularidades apontadas pela Administração. Os elementos constantes dos autos indicam que a controvérsia…
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