Processo 0778209-48.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB. ABORDAGEM PESSOAL. ADESÃO VOLUNTÁRIA À PLATAFORMA DO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (SNE). COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. AFERIÇÃO PELO INMETRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para declarar a nulidade de ato administrativo que aplicou as penalidades previstas no art. 165-A do CTB. 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID 84985640). Foram ofertadas contrarrazões (ID 84985644). 3. Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação anulatória de infração, afirmando que se viu envolvido em fiscalização de trânsito que culminou com autuação por recusa a se submeter ao teste do etilômetro. Aduziu que, por ocasião da abordagem, não lhe foi entregue cópia do Auto de Infração, fato que caracteriza afronta ao princípio do devido processo legal administrativo. Asseverou que não constam do AIT os dados obrigatórios relativos ao etilômetro e a assinatura da autoridade de trânsito competente, padecendo o ato administrativo de vício insanável. 4. Em suas razões recursais, o autor discorreu acerca do ônus do órgão de trânsito de apresentar o processo administrativo. Afirmou que o Auto de Infração padece de vícios formais, uma vez que no campo referente ao equipamento não consta informação acerca do instrumento de aferição, da medição realizada, do valor considerado e da identificação do agente. Sustentou que a adesão ao SNE não afasta a necessidade de demonstração de expedição de notificação, correspondente à efetiva demonstração de disponibilização e registro da informação no sistema. Defendeu a inexistência de litigância de má-fé. Pugnou pela cassação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença, declarando-se a nulidade do Auto de Infração nº SA04229621 e dos efeitos dele decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Recurso não conhecido a respeito das alegações de extinção do processo por ausência de documento e de obrigação da Administração Pública instruir o processo, considerando que tais fundamentos não constam da sentença, o que ofende a dialética recursal. Igualmente não conhecida a alegação de ausência de dupla notificação e insuficiência da intimação via SNE, por configurarem inovação recursal. 7. No caso concreto, o autor foi abordado em uma fiscalização de trânsito e autuado por ter se recusado a submeter-se a teste ou exame que permita certificar influência de álcool, conforme se verifica do auto de infração n° SA04229621 (ID 84985621). Nos termos do artigo 165-A e § 3º do artigo 277, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro ao condutor que se recusar a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. A simples recusa do condutor infrator ao teste…
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