Processo 0778491-86.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0778491-86.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recebo a emenda ID 271392001. Retifiquem-se os autos para excluir do polo passivo a pessoa jurídica CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e para incluir na lide o credor ASSOCIACAO MUTUALISTA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Defiro a gratuidade postulada. Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: “Seja concedida a tutela de urgência para determinar: I. A limitação global dos descontos realizados em contracheque e conta corrente ao patamar máximo de 35% dos rendimentos brutos, deduzidos apenas os encargos compulsórios, enquanto tramita o presente processo e até decisão final sobre o plano judicial compulsório; II. A suspensão, por 180 dias, das cobranças de todos os contratos; III. Consequentemente, que seja determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos.” Eis o relato. D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem a suspensão ou limitação dos descontos das parcelas atinentes ao contrato de empréstimos que vinculam as partes, mormente levando-se em consideração o fato de que os referidos débitos procedidos na conta corrente do mutuário, oriundos do referido negócio jurídico, foram voluntariamente autorizados. Ora, quando a própria consumidora, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, com previsão expressa de consignação em sua folha de pagamento e, quando estes atingem o limite de sua margem consignável, busca empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, ainda que em limite superior à margem de 35% (trinta e cinco por cento), ainda que se configure eventual superendividamento. Assevero que, conforme recente decisão do c. STJ no Tema 1.085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Nessa toada e em juízo de cognição sumária, próprio ao exame de tutela provisória de urgência, tem prevalência a autonomia da vontade. Ademais, saliento que a restrição dos descontos ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados. Tema 1.085/STJ. Ressalto que a ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.…

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