Processo 0778612-68.2015.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0778612-68.2015.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0778612-68.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: DOMINGOS COSME PINTO Advogado(s):   DECISÃO   Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 104334966) em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 104334963), nos autos da Execução Fiscal nº 0778612-68.2015.8.05.0001, movida contra DOMINGOS COSME PINTO, que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com base na prescrição intercorrente, nos seguintes termos: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924 V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil. Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publique-se. Intime-se. SALVADOR/BA, 10 de novembro de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito Em suas razões recursais (ID 104334966), o Município Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que a demora na citação do executado não pode ser atribuída à desídia do ente público, mas sim aos mecanismos do Poder Judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta, ainda, que não foi observado o transcurso do lapso temporal de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição) necessário à configuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública impulsionou o feito sempre que intimada para tal. Por fim, aduz ser dever do executado manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco. Ao final, requer a invalidação ou a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Conforme certificado pela Secretaria do juízo de primeiro grau (ID 104335025), a parte Apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada, diante da ausência de citação válida nos autos de origem. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. O recurso interposto é a Apelação Cível, meio processual cabível para impugnar a sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC). A análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade revela o preenchimento de todos os requisitos. A legitimidade recursal é manifesta, pois o Município de Salvador, como exequente, foi a parte vencida na demanda. O interesse em recorrer também está presente, evidenciado pela necessidade e utilidade do recurso para reverter a extinção do crédito tributário que persegue. Não há, nos autos, qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de…

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