Processo 0778617-39.2025.8.07.0016
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa. Direito Administrativo. Embargos de Declaração em Recurso Inominado. Responsabilidade civil do Estado por omissão. Obra de fresagem sinalizada em via pública. Alegação de erro material na valoração da prova. Rediscussão do acervo probatório vedada na via integrativa. Omissão e contradição inexistentes. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que conheceu e proveu o recurso inominado do Distrito Federal e do DER/DF, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos. O acórdão embargado assentou que a obra de fresagem na DF-140, KM 9, ocorrida em 25/04/2025, por volta das 08h40, estava sinalizada com cones, máquinas e placas de advertência, afastando a omissão estatal, e que o condutor trafegava acima do limite de 60 km/h registrado no boletim de ocorrência, o que caracterizou culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da CF/1988 e dos arts. 88, 94 e 220, VII, do CTB. 2. Em suas razões, os embargantes apontam erro material, omissão e contradição, com pedido de efeitos infringentes. Quanto ao erro material, sustentam que o acórdão concluiu pela existência de sinalização suficiente a partir de premissa fática equivocada na leitura da prova. Alegam que o vídeo gravado no local logo após o sinistro não demonstra sinalização adequada no ponto crítico, mas trecho livre para circulação, e que os cones e agentes visíveis correspondem ao atendimento posterior da ocorrência, confirmado pela presença da Polícia Militar. Aduzem que a fotografia com maquinário e cones retrata passagem obstruída, incompatível com a dinâmica do acidente; que a foto em close-up nada comprova, por ausência de referência espacial, de data e de horário; e que a foto da placa de limite de velocidade apenas confirma a inexistência de sinalização específica de obra no ponto crítico. Quanto à omissão, sustentam que o acórdão valorou a velocidade como causa determinante sem enfrentar que não há aferição técnica, mas apenas declaração informal de 65 km/h no boletim de ocorrência, com excesso de apenas 5 km/h sobre o limite, e sem distinguir o precedente do TJDFT invocado nas contrarrazões, segundo o qual o simples excesso de velocidade não basta para excluir a responsabilidade quando não demonstrada a causa determinante do evento, o que atrairia o art. 489, parágrafo 1º, IV e VI, do CPC. Quanto à contradição, afirmam que a conclusão de culpa exclusiva do condutor seria incompatível com a realidade das provas e com o dever de sinalização do Estado. Requerem o conhecimento e provimento dos embargos e, atribuídos efeitos infringentes, a negativa de provimento ao recurso, com restabelecimento da sentença. 3. As recorrentes apresentaram contrarrazões em que pugnam pela rejeição dos embargos. Sustentam que o erro material apto a ensejar aclaratórios é o facilmente perceptível, consistente em equívoco de escrita, digitação, cálculo ou inexatidão fática manifesta, e que a discordância quanto à valoração da prova é mero inconformismo com o mérito, insuscetível de revisão pela via estreita. Afirmam que o acórdão valorou de forma fundamentada todo o acervo, pois o próprio vídeo dos embargantes demonstra maquinário pesado e cones ao longo do trecho em obras, e as fotografias e o ofício técnico que instruíram a contestação do DER/DF evidenciam sinalização vertical e horizontal temporária. Aduzem que a alegação de que as fotos não corresponderiam ao exato…
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