Processo 0778691-93.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. LEI DISTRITAL Nº 6.523/2020. REAJUSTE SALARIAL. VENCIMENTO BÁSICO RELATIVO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO CONFORME TABELA DE 20 HORAS + 20 HORAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LDO E LOA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 864/STF. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL AFASTADA E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de valores retroativos decorrente das diferenças apuradas face o enquadramento equivocado na tabela salarial prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020. Em seu recurso o Distrito Federal aduz prejudicial de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda. No mérito, alega que a pretensão viola o artigo 169, §1º, I e II, da Constituição Federal de 1988 e a tese 864 de repercussão geral ante a ausência de previsão em lei orçamentária. Aponta que a Lei Distrital nº 6.523/2020 condiciona sua execução à observância das dotações orçamentárias, bem como que se aplica ao caso concreto a Súmula 14/TUJ. 2. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo. As contrarrazões não foram apresentadas. II. Questão em discussão 3. Discute-se, preliminarmente, a prejudicial de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda. 4. No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o Distrito Federal deve efetuar o pagamento de diferenças decorrente de suposta aplicação indevida da tabela salarial prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020. III. Razões de decidir 5. Não assiste razão à tese da parte recorrente acerca da prejudicial de prescrição das parcelas até o mês 07/2020, visto que o termo inicial dos valores pleiteados nos autos é o mês 08/2020, ou seja, dentro do quinquênio legal do ajuizamento da demanda (08/2025). Prejudicial de prescrição rejeitada. 6. O objeto da demanda trata da modificação da tabela salarial da parte autora, que recebia vencimento relativo à jornada de 40 horas considerada a tabela de “24h + 16h”, sendo que apenas em abril de 2022 é que o Distrito Federal implementou o pagamento do vencimento da jornada de 40 horas com amparo na tabela de “20h + 20h”. 7. A questão relativa à implementação da tabela de “20h + 20h” para os servidores com jornada optante de 40 horas já foi objeto da Súmula 14/TUJ por ocasião das Leis nº 5.008/2012 e 5.174/2013, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado em face da Lei nº 6.523/2020, inclusive porque o debate acerca da suposta divergência nas tabelas salariais para os servidores com jornada ampliada para 40 horas decorre da redução da jornada de 24 horas para 20 horas efetuada por ocasião da publicação do exposto no artigo 1º da Lei nº 5.174/2013. Assim, destaca-se que a Súmula 14/TUJ elucidou que: “Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013.” 8. No caso, ainda que tenha ocorrido a efetiva implementação da tabela “20h+20h” para servidores com carga horária de 40 horas semanais em Abril de 2022, relevante pontuar que o artigo 5º da Lei nº 6.523/2020 elucidou que…
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