Processo 0778793-27.2003.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0778793-27.2003.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 0778793-27.2003.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSÉ CARLOS DE SOUZA CPF: não informado e outros RÉU: AROLDO NATAL ZEP CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ CARLOS DE SOUZA, ÂNGELA MARIA BATISTA DE SOUZA e ADALGISA MARIA CLÓVIS DO NASCIMENTO em desfavor de AROLDO NATAL ZEP, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora narra que é proprietária/possuidora dos imóveis situados no Lote 04, Quadra 150, do Bairro Industrial, na cidade de Contagem/MG, os quais são confrontantes com o lote de propriedade do réu. Alega que o requerido realizou intervenções indevidas e irregulares em seu terreno, consistentes na retirada de cobertura vegetal e na feitura de aterro com material de demolição, sem a devida compactação e impermeabilização do solo. Sustenta que tais obras geraram sobrecarga no terreno, o que ocasionou graves danos estruturais em suas residências (trincas, fissuras e rachaduras), obrigando-os a abandonar os imóveis diante do risco iminente de desabamento e a arcar com despesas de aluguel. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (reparos dos imóveis e ressarcimento dos aluguéis) e compensação por danos morais. Juntou documentos. Despacho inicial no ID 2227586407 – pág. 39, ocasião em que foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do réu. Foi deferido aos autores a assistência judiciária gratuita. Devidamente citado (ID 2227586421), o réu apresentou contestação (ID 2227756439). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa dos requerentes, sob o argumento de que não comprovaram ser os proprietários registrais dos imóveis danificados. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, negando a prática de qualquer ato ilícito. Afirmou que construiu um muro de arrimo respeitando estritamente os limites de confrontação e as normas da ABNT, utilizando materiais adequados e sem o uso de maquinário pesado. Atribuiu a causa das trincas e rachaduras ao estado de conservação precário e muito antigo das casas dos autores, bem como às fortes chuvas que assolaram a região nos meses de janeiro e fevereiro daquele ano, configurando hipótese de força maior e caso fortuito. Intimados, as partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 2228091430 e 2228091411). Prova pericial deferida no ID 2228271414. No decorrer da tramitação, sobreveio a informação do falecimento do autor original, Sr. Antônio Espedito do Nascimento. Ainda na fase de instrução, o juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia (ID 2228271414). Contudo, antes que o perito judicial pudesse realizar a vistoria técnica necessária, os autores procederam à demolição completa dos imóveis (fato noticiado no ID 2252331432). Após diversas diligências restadas infrutíferas para a regularização do polo ativo pelos seus sucessores, o juízo proferiu decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação ao espólio de Antônio Espedito do Nascimento, prosseguindo-se o feito apenas com relação aos demais coautores. A decisão saneadora indeferiu a produção de prova oral, bem…

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