Processo 0778821-83.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0778821-83.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0778821-83.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) HANYA SILVA ABDEL HAMID MUHAMMAD Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2133815 EMENTA Ementa: Direito administrativo. Servidor público distrital. Adicional de insalubridade. Agente biológico. Majoração de grau médio para máximo. NR-15, anexo 14. Necessidade de contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa. Insuficiência da prova emprestada para desconstituir o LTCAT. Necessidade de perícia técnica. Complexidade da causa. Incompetência dos Juizados Especiais. Recurso conhecido e provido. Processo extinto. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por enfermeira lotada na Penitenciária Feminina do Distrito Federal para majorar o adicional de insalubridade do grau médio (10%) para o grau máximo (20%), condenando o réu ao pagamento das diferenças a partir de 12/07/2025, com base em prova emprestada de laudo pericial produzido no processo nº 0718797-88.2022.8.07.0018. II. Questões em discussão 2. A controvérsia consiste em examinar (i) se o LTCAT nº 1577/2025, que reconheceu o grau médio de insalubridade, pode ser desconstituído sem a realização de nova perícia técnica específica sobre as condições de trabalho da autora; (ii) se os requisitos do Anexo 14 da NR-15 para enquadramento no grau máximo — contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas — estão devidamente demonstrados nos autos. III. Razões de decidir 3. A autora é enfermeira lotada na Penitenciária Feminina – UBS 15 do Gama, na Ala de Tratamento Psiquiátrico, e formulou pedido de majoração de percentual de insalubridade do grau médio para o máximo fundado na majoração recebida por outros servidores de mesma lotação em processo judicial. 4. Na hipótese, o LTCAT nº 1577/2025, realizado em 12/6/2025, consignou que “(...) cabe ressaltar que, o fato do ambiente de labor ser hospitalar não enseja, por si só, o reconhecimento de que tenha exposição habitual e sistemática a agentes patológicos”, que “O servidor realiza atividades de enfermeira na UBS do Gama (Presídio Feminino), estando exposta a Agente Biológico de forma permanente” e concluiu que ela faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (10%) (ID 84013317, pág. 14/15). 5. A prova emprestada, ainda que produzida com a participação do Distrito Federal no feito paradigma, não supre a necessidade de perícia individualizada. O laudo pericial do processo nº 0718797-88.2022.8.07.0018 foi elaborado com base nas condições de trabalho de outros servidores, em data e circunstâncias distintas, não se mostrando idôneo para demonstrar, com a precisão exigida, que a autora, em suas específicas atribuições diárias, mantém contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, conforme exige o Anexo 14 da NR-15 para a caracterização do grau máximo. 6. O enquadramento no grau máximo de insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15 (aprovado pela Portaria SSST nº 12/1979), exige comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. A avaliação é qualitativa, porém não dispensa a demonstração das condições reais e específicas de trabalho da…

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