Processo 0778901-47.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0778901-47.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NO EXERCÍCIO DE 1995. ART. 64 DA LEI N. 10.486/2002. CONTAGEM EM DOBRO PARA EFEITO DE INATIVIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO NÃO AUTORIZADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA QUE NÃO ABRANGE A DOBRA PECUNIÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SIMPLES JÁ EFETUADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCLUSÃO DO AUXÍLIO-MORADIA PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por policial militar transferido para a reserva remunerada e condenou o ente público ao pagamento em dobro de férias não usufruídas, relativas ao exercício de 1995, calculado com base na última remuneração da ativa. 2. O recorrente sustenta que o art. 64 da Lei n. 10.486/2002 não autoriza o pagamento em dobro de férias não gozadas, mas apenas a contagem em dobro do período para efeito de inatividade. Subsidiariamente, requer a exclusão do auxílio-moradia da base de cálculo, sob o fundamento de que a verba possui natureza indenizatória. 3. O recorrido apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a supressão da expressão restritiva constante do regime anterior autoriza interpretação ampliativa do art. 64 da Lei n. 10.486/2002 e que o auxílio-moradia possui natureza remuneratória, devendo integrar a base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o art. 64 da Lei n. 10.486/2002 autoriza o pagamento em dobro das férias não usufruídas por policial militar, relativas a período anterior a 5/9/2001, ou se o dispositivo se limita à contagem dobrada do tempo de serviço para efeito de inatividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Recurso conhecido. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 6. A controvérsia não recai sobre a existência do direito à conversão em pecúnia das férias não gozadas, que decorre da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e tem previsão específica no art. 19 da Lei n. 10.486/2002. A divergência recai exclusivamente sobre a possibilidade de pagamento em dobro dessa verba. 7. O art. 64 da Lei n. 10.486/2002 estabelece que os períodos de férias não gozados até 5/9/2001 poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade. A redação legal emprega expressão própria de contagem de tempo e não faz qualquer referência a pagamento em dobro, indenização em dobro ou acréscimo pecuniário dobrado. 8. A expressão "para efeito de inatividade" delimita o alcance da norma. O dispositivo institui regra de transição voltada ao cômputo de tempo fictício no momento da passagem para a inatividade, sem criar vantagem pecuniária autônoma. A interpretação que converte contagem em dobro em pagamento em dobro amplia indevidamente o conteúdo econômico da norma, sem autorização legal expressa. 9. No regime jurídico-administrativo, a criação de vantagem remuneratória ou indenizatória depende de lei em sentido estrito, em observância ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. O Poder Judiciário pode reconhecer a conversão em pecúnia de direito não usufruído, para impedir o enriquecimento sem causa, mas não pode instituir dobra pecuniária quando a lei não a prevê. 10. A vedação ao enriquecimento sem causa justifica o pagamento correspondente ao período não usufruído, em forma simples, se ainda não quitado, mas não autoriza, por si só, o…

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