Processo 0779187-71.2018.8.05.0001

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0779187-71.2018.8.05.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
20ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador DECISÃO PROCESSO Nº: 0779187-71.2018.8.05.0001CLASSE / ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: WALTER JOSE FILON DE ANDRADE JUNIOR     Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de Walter Jose Filon de Andrade Junior, visando à satisfação de crédito tributário originado de multa de infração administrativa, conforme a Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos no início da lide.   No curso do procedimento executivo, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário ou garantia do juízo, foi determinada a utilização do sistema SISBAJUD para a busca e bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado, conforme decisões proferidas anteriormente. Em cumprimento a tal determinação, foi efetivada a constrição judicial no montante total de R$ 5.528,72, distribuída entre diferentes instituições financeiras, com destaque para o bloqueio de R$ 5.528,72 realizado na conta mantida junto à instituição Nu Pagamentos - IP.,   O executado, por meio de sua advogada constituída, apresentou tempestiva impugnação à penhora, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Argumentou que a conta bancária atingida pela constrição é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus salários e remunerações provenientes de seu vínculo empregatício com a empresa Markez Robótica e Automação Ltda., juntando, para tanto, cópia de sua carteira de trabalho e extratos bancários referentes aos últimos meses. Alegou, ainda, que o saldo bloqueado é inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, o que atrairia a proteção legal prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.   Diante do despacho proferido no ID 542794922, que se limitou a abrir vista às partes sobre o resultado da diligência sem apreciar o pedido de desbloqueio imediato, o executado opôs Embargos de Declaração. Na peça recursal, apontou a existência de omissão quanto ao pleito de tutela de urgência, ressaltando que a manutenção do bloqueio compromete gravemente sua subsistência e de sua família, visto que está privado de sua única fonte de renda há mais de dois meses. Reiterou a natureza alimentar da verba e a necessidade de liberação imediata para garantir o princípio da dignidade da pessoa humana.   Posteriormente, o executado informou nos autos a adesão a parcelamento administrativo da dívida junto à Procuradoria Geral do Município de Salvador, comprovando, inclusive, o pagamento da primeira parcela do acordo firmado. Em razão dessa composição, o exequente manifestou-se requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 47 meses, tempo correspondente à duração do ajuste administrativo. Este juízo, no ID 549342889, acolheu o pedido e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a remessa dos autos ao arquivo provisório, contudo, sem se manifestar expressamente sobre o destino dos valores que já haviam sido constritos.   Intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, o Município de Salvador manifestou-se de forma contrária ao desbloqueio. Sustentou o ente público que a impenhorabilidade não foi devidamente comprovada em sua extensão total e que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.012, a penhora realizada em momento anterior ao parcelamento deve ser mantida como garantia do juízo até a quitação integral da dívida. Aduziu, ainda, a…

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