Processo 0779429-81.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0779429-81.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779429-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMIDIO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedidos: “B) No mérito, que seja condenada a parte Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 1.699,63 (hum mil, seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e três centavos), devidamente corrigido e acrescido dos juros legais desde o inadimplemento".” A demanda foi proposta em 13/08/2025, com pedido de pagamento de verbas referentes a 2005, 2006, 2008, 2010 e 2021 (Referência Final), conforme Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores emitida em 23/07/2025 (ID 252117162, p. 05/06). O Decreto 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 1º), suspendendo-se a prescrição durante a demora, que no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la (art. 4º). Estabelece, ainda, que é necessário demonstrar o protocolo do requerimento, pelo titular do direito, de pagamento do valor devido, apontando o dia, mês e ano do pleito: Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. E dispõe que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá uma única vez e que o prazo recomeçará a contar pela metade (dois anos e meio) na data do ato de interrupção ou do último ato proferido no procedimento administrativo movido pelo credor: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A questão, ao menos no âmbito destes juizados de fazenda pública, está pacificada, conforme a Súmula 42: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) No caso destes autos, constato que os débitos não estão prescritos. Na forma do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei 20.910/32 e do entendimento firmado na Súmula 42, são passíveis de cobrança na via judicial as verbas originadas em 2005, 2006, 2008, 2010 e 2021, visto que a Administração promoveu o lançamento de ofício dentro do prazo legal de 5 anos, conforme os respetivos Pedidos 32/2005, 436/2009, 443/2009, 477/2009, 478/2009, 05/2013 e 142/2022, operando, desta maneira, a suspensão do prazo prescricional até 23/07/2025, data da Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores. Quanto à suspensão do prazo prescricional desde o lançamento até o reconhecimento, veja-se: "É de se afastar a prejudicial de mérito da prescrição, quando a Administração Pública reconhece os valores reclamados e, por ausência de…

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