Processo 0779563-62.2015.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0779563-62.2015.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0779563-62.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: DIREITO A JUSTICA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de n.º 0779563-62.2015.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face de DIREITO À JUSTIÇA, extinguiu o feito em virtude da prescrição intercorrente. O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresenta recurso de apelação no ID. 104871569. Alega que "Quanto à prescrição intercorrente, não merece acolhida tal arguição. No caso em comento, cabe lembrar do quanto disciplina a Súmula 106 STJ, segundo a qual, não se justifica o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência quando, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação se dá por motivos inerentes ao poder judiciário. Ademais, vale ressaltar que no presente feito não pode ser aplicada a prescrição intercorrente prevista no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80, uma vez que, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se o prazo prescricional aplicável (5 anos), devendo transcorrer o interregno prescricional de 6 (seis) anos de mora da Fazenda Pública, lapso temporal este que não foi respeitado, pois a Fazenda Pública impulsionou o feito quando foi intimado para fazê-lo." Assevera que "é do próprio executado o dever de manter atualizados os seus dados cadastrais, perante o Fisco Municipal, nos termos do §1º do art. 217 c/c parágrafo único do art. 228 da Lei nº 7.186/2006, no sentido de que o prazo para inscrição no cadastro fiscal e para comunicação de alterações dos dados cadastrais é de 30 (trinta) dias contando do ato ou fato que as motivaram." Ao fim, requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito. Do detido exame dos autos, vislumbra-se que o MUNICÍPIO DE SALVADOR ajuizou execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) cujo valor, na data do ajuizamento da ação (30/04/2015), perfazia o montante de R$ 7.555,17 (sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos). Conforme relatado, o feito foi extinto em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. Pois bem, a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/80, que contém disposições próprias para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A…

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