Processo 0779806-52.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo: 0779806-52.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDA LEAL DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por EDUARDA LEAL DE ARAUJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pretende o pagamento de pensão militar em seu favor. Segundo o exposto na inicial, a autora é filha de Ranulfo Roberto Batista de Araújo, que era integrante da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e faleceu em 18/7/2020. Afirma que o militar arcava com contribuição adicional prevista na MP 2215-10/2001. Alega que tem direito ao recebimento de pensão militar, mesmo após a maioridade, tendo em vista que o militar optou por manter os benefícios da Lei 3765/1960. Inicialmente, a ação foi equivocadamente distribuída para a Vara de Auditoria Militar, que determinou a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 246311070). A decisão de ID 246602174 deferiu a gratuidade de Justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 253483611). Alega que a parte autora não tem direito ao recebimento de pensão porquanto completou idade superior a 24 anos. Além disso, afirma que há viúva e outra filha menor do ex-militar. Salienta que o deferimento da pretensão importaria em ofensa ao art. 884 do Código Civil. Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 262994969), a autora reiterou os pedidos iniciais. Intimado para especificar provas, o DISTRITO FEDERAL informou não ter mais provas a produzir (ID 266889656). A seguir, os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A pensão militar dos integrantes da PMDF é regulada na Lei 10486/2002, nos seguintes termos: Art. 37. A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos; II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte; III - terceira ordem de prioridade - pessoa designada mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos. Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independente de limites de idade. (...) Art. 39. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 37 desta Lei. § 1o O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles, ressalvadas as hipóteses do § 2o. § 2o Se o contribuinte deixar pai inválido e mãe que vivam separados, a pensão será dividida igualmente entre ambos. § 3o Havendo…
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