Processo 0779884-46.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0779884-46.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO SOCIOEDUCATIVO – GDSE. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA MESTRADO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 35% PARA 15%. SUPRESSÃO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. PRETENSÃO NÃO FORMULADA NOS PEDIDOS INICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTS. 90, 91 E 92, I, DO RITR. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrente contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, por maioria, conheceu do recurso inominado e, no mérito, não o proveu, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento da Gratificação de Desempenho Socioeducativo – GDSE no percentual de 35% e de ressarcimento das diferenças remuneratórias, durante afastamento remunerado para mestrado. O acórdão reconheceu a natureza propter laborem da GDSE e a legitimidade da redução do percentual de 35% para 15% durante o afastamento para estudo, com fundamento no art. 17, III, da Lei Distrital nº 5.351/2014, com redação dada pela Lei Distrital nº 7.613/2024, por considerar que a ficção jurídica de efetivo exercício não equivale ao desempenho material das atividades socioeducativas que justificam o percentual majorado. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Alega que: (i) o acórdão reconhece a legalidade da redução para 15%, porém não se pronuncia sobre a supressão integral da GDSE verificada a partir de setembro de 2025, conforme contracheques juntados ao recurso inominado e aos próprios embargos, nos quais a rubrica GDSE – Lei 5.351/2014 não consta; (ii) há contradição interna, pois o acórdão afirma que o percentual de 15% é o correto durante o afastamento, mas não determina o seu restabelecimento, embora a gratificação tenha sido inteiramente excluída da remuneração da servidora. Invoca, ainda, divergência jurisprudencial entre as três Turmas Recursais sobre a mesma matéria e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para dar provimento ao recurso inominado ou, subsidiariamente, para determinar o restabelecimento da GDSE no percentual de 15%. Prequestiona os arts. 93, IX, e 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. Sem manifestação da parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à supressão integral da GDSE, em contraste com a redução para 15% reconhecida como legítima; e (ii) definir se a alegação de divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. Não se prestam ao reexame do mérito, à correção de suposto erro de julgamento nem à rediscussão de teses já apreciadas pelo órgão colegiado. 6. Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT (Resolução nº 20/2021), bem como do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.…

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