Processo 0780058-89.2024.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0780058-89.2024.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0780058-89.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON PREZIA FRANCO, KARINA BITTENCOURT CHILELLI, J. E. B. C. P. F. REPRESENTANTE LEGAL: ANDERSON PREZIA FRANCO, KARINA BITTENCOURT CHILELLI REU: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA Na petição juntada no ID: 271244536 a parte ré opôs embargos de declaração à sentença proferida no ID: 269227569, em que requer o acolhimento do recurso a fim de que "se aplique o IPCA e a taxa legal ao cálculo da condenação; bem como para que se determine a incidência dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação atualizado". Em suma a embargante-ré argumenta que "a decisão, portanto, foi omissa quanto a legislação vigente e ao índice de correção monetária aplicável à condenação de danos materiais; ao passo que não estipulou a correção conforme o IPCA, aplicando índice de juros de mora diverso ao da Lei nº 14.905/2024"; e que "a r. Sentença também foi omissa na medida em que estabeleceu a verba honorária tomando como parâmetro o valor da causa; contudo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". A parte autora também opôs embargos de declaração (ID: 271741167) no intuito de "sanar omissão e contradição no capítulo que julgou o pedido de reparação extrapatrimonial", afirmando que "a r. Sentença foi omissa quanto aos elementos fáticos que comprovaram os abalos de personalidade causados aos autores, especialmente ao menor impúbere José Enrico, em virtude de conduta negligente da ré"; e que "há contradição interna nos fundamentos do julgado, que reconheceu as sucessivas falhas na prestação de serviços da companhia aérea, determinando a reparação de danos materiais, mas ao mesmo tempo indeferiu o pedido de indenização extrapatrimonial pelos mesmos fundamentos". Contrarrazões das partes (ID: 272447327; ID: 272722161), no sentido de que "não há, portanto, qualquer ponto não apreciado que justifique a oposição de embargos declaratórios" e que "os Embargantes simplesmente não concordam com a sentença proferida e entendem que opondo os presentes Embargos poderiam obter o resultado desejado, o que não se pode admitir, já que não é este o recurso adequado para tal pretensão". Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, e passo a apreciá-los a seguir. O art. 1.022, incisos I a III, do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos a sentença recorrida não padece de nenhum vício formal intrínseco, seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Assim, está claro que a embargante, por via transversa, pretende rediscutir o teor do ato judicial. Nesse mesmo sentido, confira-se o teor do seguinte r. Acórdão do eg. TJDFT tomado por paradigma: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO…

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