Processo 0780206-03.2022.8.04.0001
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Bradesco, no qual alega, em síntese, que o Acórdão que fundamenta a presente execução foi omisso, quando ao índice de correção monetária, razão pela qual dever ser aplicada a novel Lei nº 14.905/2024, o que não teria sido adotdo pelo Exequente. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou manifestação acostada na movimentação 77.1, alegando, em síntese, que o Banco pretende rediscutir matéria já decidida e acorbertda pelo manto da coisa julgada. Ao final, requer a expedição de alvará para liberação do valor incontroverso. É o relatório. Decido. No que tange à tempestividade, observa-se que a intimação para o cumprimento de sentença ocorreu em 10/07/2025, tendo o prazo para defesa se iniciado no dia útil seguinte. Considerando o protocolo da peça em 28/07/2025, constata-se que o banco executado agiu dentro do prazo legal de 15 dias úteis, conforme estabelecido no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. Quanto à garantia do juízo, o executado comprovou a realização de depósito judicial no valor integral da execução, correspondente a R$ 20.360,15. Tal medida atende ao requisito indispensável para a análise do pedido de suspensão da execução, demonstrando a boa-fé processual e a segurança do montante controvertido. Nesse passo, determino a liberação do valor incontroverso, qual seja, a quantia de R$16.470,45 e a suspensão do Cumprimento de Sentença, no que se refere ao excesso discutido. Tudo de acordo com o art. 525, §§6º e 8º do CPC. Quanto ao mérito, não merece prosperar insurgência do executado. A controvérsia reside na possibilidade de alteração dos consectários legais fixados expressamente no título judicial transitado em julgado diante do advento de lei federal que modificou os parâmetros de juros e correção. No caso em análise, verifica-se que o acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação determinou, de forma individualizada e específica, que a atualização do débito deveria observar os critérios estabelecidos na Portaria nº 1.855/2016 do TJ/AM, não havendo falar em omissão daquele Julgador, como pretende a Impugnante. À época da prolação e intimação do referido julgado, a parte executada quedou-se inerte, não apresentando embargos de declaração nem recursos aos tribunais superiores para questionar a adequação de tais índices. O trânsito em julgado da decisão que individualiza o índice de correção e a taxa de juros cria uma barreira intransponível pela via da execução. Embora os consectários legais sejam matéria de ordem pública, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação expressa de critérios no título executivo atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo sua substituição posterior pela Taxa Selic ou por outros parâmetros. Nesse sentido, a orientação deste Tribunal é firme: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução devido a erro no cálculo do exequente. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente, que utilizou índice de atualização monetária diverso do determinado na sentença exequenda. III. Razões de Decidir 3 . Verificou-se que o exequente…
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