Processo 0780314-95.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. ART. 373, II, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória negativa de existência de débito ajuizada por A. M. G. em face de BRB – Banco de Brasília S.A., em que a autora sustenta que identificou, por meio de seu aplicativo bancário, cobrança relacionada ao contrato de empréstimo n.º 2022620199 cuja origem desconhecia. Afirma ter solicitado ao banco, reiteradamente, a exibição do instrumento contratual, sem obter resposta satisfatória. Diante da omissão, ajuizou ação de exibição de documentos, julgada procedente, com a determinação de apresentação do contrato, decisão mantida em sede recursal. No cumprimento de sentença daquela ação, o próprio banco teria confessado não dispor do instrumento, circunstância que, no entendimento da autora, impõe o reconhecimento da inexistência jurídica do débito. Por tais razões, a autora requereu: (i) a declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato n.º 2022620199; (ii) a suspensão imediata de quaisquer cobranças, atos de negativação ou restrição de crédito relacionados ao referido contrato; e (iii) tutela provisória de urgência para obstar as cobranças até o julgamento final. 2. Sobreveio sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília — ID n.º 81683694, que julgou procedente o pedido. O magistrado de origem fundamentou a decisão nos seguintes termos: (a) incumbia ao banco, e não à autora, comprovar a existência do fato constitutivo do crédito — o contrato —, por ser materialmente impossível exigir da consumidora a prova de fato negativo; (b) o réu não apresentou instrumento contratual, apenas uma tela de sistema interno, documento produzido unilateralmente e insuficiente para demonstrar a formação do negócio jurídico; (c) a alegação de extravio do contrato físico não foi amparada por nenhuma providência documental — boletim de ocorrência, registro administrativo ou prova mínima do desaparecimento —, e tampouco se justifica, dada a suposta vigência do contrato desde 2022; (d) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a eventual culpa de terceiro. O dispositivo confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e declarou a inexistência do débito, determinando a cessação das cobranças. 3. O BRB – Banco de Brasília S.A. interpôs recurso inominado (ID n.º 81683697), insurgindo-se contra o capítulo de mérito da sentença. Alega, em síntese: (i) a ausência do contrato físico ou digitalizado não constituiria fundamento jurídico suficiente para a declaração de inexistência do débito; e (ii) o contrato n.º 2022620199 não seria um contrato de empréstimo convencional, mas sim uma operação interna criada para cumprir decisão judicial proferida no processo n.º 0725553-90.2020.8.07.0016, que limitara os descontos em folha da autora a 30% dos seus rendimentos; tal operação teria englobado e substituído seis contratos de empréstimo anteriores, de modo que a declaração de inexistência implicaria enriquecimento sem causa da recorrida, que teria usufruído dos valores sem arcar com as parcelas. 4. Contrarrazões…
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