Processo 0780521-94.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0780521-94.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. Direito civil. Ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Recursos inominados. Plano de saúde. Autogestão. Recusa de custeio de material indicado. Ausência de indicação de três marcas pelo médico assistente. Obrigação da operadora de instaurar junta médica. Omissão. Danos morais configurados. Quantum. Recurso da parte ré não conhecido. Recurso da autora conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido, nos termos da tutela de urgência deferida, a qual foi confirmada; e improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Em suas razões recursais (ID 80728522), a autora, ora recorrente, alega que inexiste controvérsia quanto à ilicitude da conduta do réu, consistente na negativa indevida de cobertura e no descumprimento de liminar, fatos incontroversos, agravados pela condição da autora (idosa, cardiopata e em situação de urgência), defendendo que, conforme precedente entre as mesmas partes (proc. nº 0726347-83.2025.8.07.0001), a recusa ou demora injustificada em tratamento essencial configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica. Aduz que a negativa, somada à demora e à resistência mesmo após ordem judicial, especialmente em contexto de intervenção cardíaca, viola direitos fundamentais da personalidade (vida, integridade física, segurança e tranquilidade), sendo presumido o abalo, além de restar evidenciado o sofrimento, a angústia e o agravamento da vulnerabilidade emocional diante do risco iminente à vida. Destaca que, no caso em exame, a conduta foi ainda mais grave que no precedente, pois houve descumprimento da liminar, persistência da negativa após determinação judicial, maior demora e manutenção de quadro clínico crítico, razão pela qual requer o reconhecimento do dano moral, em grau mais intenso, diante da violação ao direito à saúde e à autoridade judicial. Com esses argumentos, em síntese, requer: a) o provimento do recurso para reformar a sentença exclusivamente no ponto impugnado e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da gravidade dos fatos, da extensão do sofrimento enfrentado e do descumprimento da ordem judicial. 3. Recurso próprio e tempestivo. Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça, o qual defiro considerando as informações e documentos apresentados pela recorrente, especialmente os extratos de ID 81368767, que evidenciam a ausência de movimentação financeira expressiva. 4. Sem contrarrazões. 5. Em suas razões recursais (ID 80728525), a ré, ora recorrente sustenta que a sentença incorreu em erro ao aplicar indevidamente ao INAS jurisprudência típica de operadoras privadas quanto à liberdade médica em OPME, desconsiderando sua natureza de autarquia em regime especial (Lei Distrital nº 3.831/2006) e o caráter de plano de autogestão (GDF Saúde), submetido a regime próprio (Decreto nº 46.632/2024). Diz que se aplicam a ela, ainda, os princípios da administração pública, notadamente economicidade, eficiência e equilíbrio atuarial, destacando a situação financeira crítica do plano. Defende a legalidade do regulamento que exige justificativa clínica e indicação de ao menos três marcas equivalentes registradas na ANVISA, vedando a imposição de marca específica. Aponta que se trata de medida legítima de gestão de custos, sem interferência no núcleo da prescrição médica. Alega que não houve negativa…

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