Processo 0780708-05.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Ementa: CONSUMIDOR. IMÓVEL NA PLANTA. RECURSO INOMINADO. ATRASO NA ENTREGA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. TEMA 996/STJ. TERMO DE RESERVA. OFERTA VINCULANTE. ART. 30 DO CDC. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. PANDEMIA DE COVID-19. CONTRATO FIRMADO DURANTE A PANDEMIA. FORTUITO INTERNO. JUROS DE OBRA APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. COBRANÇA ILÍCITA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por construtoras e incorporadoras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.710,68 a título de restituição de juros de obra cobrados indevidamente e R$ 8.400,00 a título de lucros cessantes, fixados em R$ 600,00 por mês de atraso, no período de 30/06/2022 a 22/08/2023. 2. Na inicial, a autora narrou ter adquirido unidade habitacional em empreendimento imobiliário, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com entrega prevista para 30/12/2021, conforme Termo de Reserva de Unidade Habitacional, acrescido de tolerância de 180 dias, resultando no prazo final de 30/06/2022. Sustentou que a entrega das chaves somente ocorreu em 22/08/2023, tendo suportado, durante o período de atraso, cobrança de juros de obra e privação do uso do imóvel. 3. A sentença reconheceu que o prazo de entrega constante do Termo de Reserva prevalece sobre o prazo posterior previsto no contrato de financiamento, aplicou a tolerância de 180 dias e concluiu que houve atraso injustificado. Condenou as rés à restituição dos juros de obra pagos no período de inadimplência, com base na coluna "Juros" da Planilha de Evolução dos Encargos, e ao pagamento de lucros cessantes presumidos. 4. Ambas as partes opuseram embargos de declaração. Os embargos das rés, que sustentavam contradição quanto ao prazo de entrega e omissão quanto à natureza do Termo de Reserva, foram rejeitados. Os embargos da autora, que pretendiam a majoração do valor dos juros de obra de R$ 4.710,68 para R$ 6.933,05, também foram rejeitados. 5. No recurso inominado, as recorrentes sustentam, em síntese: (i) incompetência do Juizado Especial, pela complexidade da causa e pelo valor do contrato; (ii) que o prazo de entrega deve ser o do contrato de compra e venda (27/01/2023), e não o do Termo de Reserva; (iii) que a pandemia de COVID-19 configura caso fortuito ou força maior, autorizando a prorrogação do prazo; (iv) a inexistência de lucros cessantes; e (v) a incorreção no valor fixado a título de juros de obra. 6. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção integral da sentença. O recurso é próprio, tempestivo e o preparo foi regularmente recolhido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Juizado Especial é competente para processar e julgar a demanda; (ii) se o prazo de entrega do imóvel deve ser o do Termo de Reserva ou o do contrato de compra e venda; (iii) se a pandemia de COVID-19 configura excludente de responsabilidade; (iv) se são devidos lucros cessantes pelo atraso na entrega; e (v) se o valor fixado a título de restituição de juros de obra está correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Da competência do Juizado Especial: Rejeito a preliminar de incompetência. O valor da causa não se confunde com o valor total do contrato, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido, consistente na restituição…
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