Processo 0780729-78.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0780729-78.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: ROMERIO NUNES SILVA REQUERIDO: BANCO CSF S.A, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO TRIANGULO S/A, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas (artigos 104-A, 104-B e 104-C, do CDC) na qual foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente: (i) na suspensão imediata dos descontos realizados em conta corrente referentes ao contrato de novação n.º 2024591633, firmado com o BRB, ou, subsidiariamente, a limitação desses descontos ao percentual máximo de 5% da renda disponível do autor; (ii) na determinação para que os réus BANCO TRIÂNGULO, PREFISA e BRASIL CARD suspendam as cobranças e retirem o nome do autor de eventuais cadastros de inadimplentes; (iii) na limitação global dos descontos realizados em contracheque e conta corrente do autor ao patamar máximo de 35% dos seus rendimentos; (iv) na suspensão das cobranças de todos os contratos objetos da presente ação pelo prazo de 180 dias e (v) na abstenção de restrições nominais, creditícias e cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos discutidos. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito. Isto porque, conforme pacificado pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.085, “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Desta forma, inexiste fundamento legal que autorize a limitação dos pagamentos mensais de empréstimos a 35% (ou outro percentual) da renda total da autora, sendo que a verificação do efetivo superendividamento exige avanço ao mérito e apreciação da violação do mínimo existencial, o que será feito após a instauração do contraditório. Igualmente, a suspensão da exigibilidade dos contratos e abstenção de restrições nominais/creditícias/judiciais não podem ser adotadas, por ausência de fundamento legal, eis que nem mesmo a adoção de Plano de Pagamento Compulsório do artigo 104-B do CDC importaria nisso, mas somente na readequação das dívidas. Assim, neste primeiro momento, inexistem sequer elementos que autorizem a adoção de tais medidas prevista para o provimento final, de forma que os referidos pedidos não podem ser acolhidos. Ademais, embora os descontos em conta-corrente relativos a parcelas de empréstimos bancários sejam, em regra, lícitos enquanto vigente a autorização conferida pelo mutuário, nos termos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.085, o…
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