Processo 0780993-49.2015.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0780993-49.2015.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0780993-49.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   APELADO: SINTONIA STUDIO PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME Advogado(s):   DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 103831256) em face da sentença proferida pela Douta Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 103831254), que, nos autos da Execução Fiscal nº 0780993-49.2015.8.05.0001, movida contra SINTONIA STUDIO PRODUCOES E EVENTOS LTDA. - ME, decretou de ofício a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:   Ante ao exposto, com fulcro no artigo 202 do Código Civil c/c artigo 278 do Código do Processo Civil, Súmula 314 do STJ, art. 174 do CTN, artigo 40 da LEF e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EX OFFICIO. E consequentemente JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO EXECUTIVO FISCAL COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 924 V e 487 I, ambos do Código de Processo Civil. Esta Sentença, não exige o reexame necessário e, portanto, deixo de recorrer de ofício ao duplo grau jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais por força de lei, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não há condenação do Ente ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual. Publique-se. Intime-se. SALVADOR/BA, 8 de novembro de 2025 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito Em suas razões recursais (ID 103831256), o MUNICÍPIO DE SALVADOR pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que não houve desídia de sua parte no impulsionamento do feito. Afirma que o prazo de 6 (seis) anos, resultante da soma do período de suspensão de 1 (um) ano com o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não transcorreu, e que o ente público sempre atendeu às intimações judiciais para dar andamento ao processo. Invoca a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuindo a eventual demora aos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Por fim, requer a invalidação ou a reforma da sentença para que seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal. O despacho de ID 103831263 determinou a intimação da parte Apelada para apresentar contrarrazões. Contudo, a certidão de ID 103831266 informa que a intimação não foi realizada, uma vez que não houve a triangularização processual com a citação da executada. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição, coube-me a relatoria do feito (ID 103865468). É o relatório. Procedo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, pois a apelação é o meio processual adequado para impugnar sentenças, conforme o art. 1.009 do CPC. A legitimidade recursal está presente, uma vez que o apelante, na condição de parte exequente e vencida na demanda, figura entre os legitimados previstos no art. 996 do CPC. O interesse em recorrer é manifesto, dada a sucumbência experimentada com a extinção do feito executivo e a evidente utilidade do recurso para buscar a reforma da decisão e obter uma situação processual mais favorável, qual seja, o prosseguimento…

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