Processo 0781286-65.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0781286-65.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781286-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCY ASSIS DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A À Secretaria para anotar a retificação do valor da causa, como apontado na petição de ID 253564108. Trata-se de ação em que a parte autora visa a condenação dos réus ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente, com a devida correção monetária. Os réus não apresentaram contestação. É o relatório do que interessa. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois a questão controvertida é, eminentemente, de direito, e quanto aos fatos, a documentação acostada é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, na forma do artigo 355, I, do CPC. Imperativo destacar que não obstante o DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF não tenham apresentado contestação, os efeitos da revelia não ocorrem para a Fazenda Pública, por cuidar-se de direitos indisponíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da prescrição, à luz do que restou julgado no PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016. Como se sabe, as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devem ser cobradas no prazo de 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem, a teor do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Neste particular, o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, resultou na aprovação da Súmula nº 42 com o seguinte enunciado: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” A autora juntou aos autos a Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores/Exercícios Findos de ID 253564109, firmada em 10/2025, a qual constitui objeto do pedido administrativo formulado em 2009 (ref. inicial/final 01/2007 a 12/2008). Referido pedido foi apresentado dentro do prazo de cinco anos contados do momento em que o direito passou a ser exigível, razão pela qual não há falar em prescrição. Ressalte-se, ademais, que a apresentação do requerimento administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional relativo aos eventuais direitos objeto desta ação, até o momento em que a Administração reconheceu o crédito, o que, conforme os autos, ocorreu com a declaração firmada em 10/2025. Como a ação foi ajuizada em 08/2025, não se pode considerar prescrita a pretensão da parte autora, pois, nos termos da Súmula nº 42, a prescrição permanece suspensa durante a tramitação do pedido administrativo e recomeça a correr após o reconhecimento ou indeferimento expresso do crédito, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 383 do STF. Passo ao exame de mérito. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica a declaração de ID 253564109. Diante disso, o ato que reconhece…

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