Processo 0781315-18.2025.8.07.0016

TJDFT • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0781315-18.2025.8.07.0016
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0781315-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: FRANCISCO SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: BANCO BMG S.A, BANCO INTER S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor, estabelece um rito específico em que é possibilitado a repactuação de dívidas perante os credores, devendo ser observado em uma primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas afetas aos qualificado como superendividado, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC). Assim, emende-se a inicial nos seguintes termos: I) Diante do objeto da pretensão, fundada no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 ("Lei do Superendividamento"), exponha, de forma ampla e abrangente, a sua causa de pedir, sob pena de restar configurada a inépcia da peça de ingresso (CPC, art. 330, §1º, inciso I). Para tanto, deverá a parte autora designar, com precisão, em relação a cada uma das dívidas, cuja repactuação almeja, as condições atualmente vigentes para o adimplemento das obrigações, assim considerados (1) o número de parcelas pactuadas e os respectivos valores; (2) os termos iniciais e finais de vencimento (prazo de vigência dos contratos); (3) o número de parcelas já adimplidas e os respectivos valores; II) Ainda em observância ao que impõe o art. 319, inciso III, que determina a adequada exposição dos fatos e fundamentos jurídicos subjacentes à postulação, e, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, permitindo o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, para os fins especificamente pretendidos nesta ação, deverá designar, em sua causa de pedir e no pedido finalmente formulado, de forma precisa e especificada, (1) as taxas de juros contratadas em cada um dos negócios e os índices que pretende ver respectivamente aplicados; (2) eventuais encargos e taxas contratadas e que almeja extirpar ou reduzir (hipótese em que deverá designar o valor pretendido); (3) o prazo previsto para quitação atual e o prazo pretendido, com a indicação do número de parcelas e dos seus valores; III) Indique, de forma objetiva e justificada, o valor correspondente ao mínimo existencial, aplicável a si e ao núcleo familiar (CDC, art. 104-A, caput c/c Decreto n. 11.150/2022), a ser definido com base nos rendimentos totais auferidos, aspecto constitutivo da causa de pedir e indispensável, em específico, para a definição do plano judicial compulsório (CDC, art. 104-B, § 4º). Ainda nesse tópico, deverá o requerente indicar os veículos e imóveis, eventualmente de sua propriedade; IV) Junte aos autos os INSTRUMENTOS CORRESPONDENTES AOS CONTRATOS, cuja repactuação postula nesta sede, haja vista que, por certo, o provimento judicial deve observar, necessariamente, os limites…

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