Processo 0781328-51.2024.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781328-51.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE HELDER OLIVEIRA FREIRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, LUCAS COSTA BARBOSA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JOSE HELDER OLIVEIRA FREIRE ajuizou ação de obrigação de fazer e indenizatória em face de LUCAS COSTA BARBOSA, DISTRITO FEDERAL e DETRAN/DF, por meio da qual requer: (i) que seja determinada a transferência de titularidade do veículo de placa NKM 8162 para o primeiro réu (LUCAS COSTA BARBOSA; (ii) que seja determinada a exclusão do nome do autor dos assentos do veículo e sua desvinculação de débitos de multas, IPVA e licenciamento; (iii) a condenação do primeiro requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.888,38 (dois mil oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e oito m centavos); e (iv) a condenação do primeiro réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. A questão debatida entre as partes pode ser solucionada à luz dos documentos acostados aos autos e é dever de todos os atores do processo velar pela célere resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 4º do CPC. Assim, presentes as condições para tanto, o julgamento antecipado é de rigor. Passo à análise da preliminar. O primeiro requerido (LUCAS COSTA BARBOSA) requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ocorre que os juizados especiais dispensam o recolhimento de custas e o pagamento de honorários durante a tramitação em primeira instância. Assim, cabe apenas à instância recursal analisar tal pleito. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como são legítimas as partes e se verifica o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A questão posta em juízo consiste em determinar se os réus entes públicos devem retirar o nome do autor dos assentos do veículo descrito na inicial, se o réu particular deve promover a transferência do automóvel para seu nome e se há danos materiais e morais. De início, destaco que a revelia não importa em procedência automática do pedido inicial. Isso porque a produção de efeitos da revelia importa na presunção de veracidade das alegações de fato. Essa presunção é apenas relativa e deve ser analisada pelo julgador em cotejo com as provas produzidas nos autos. Nesse sentido, já decidiu o Eg. STJ: STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020. Aprecio o pedido em relação aos entes públicos. O litígio atrai a disciplina do Código Civil no tocante à compra e venda de bens móveis, do Código de Trânsito Brasileiro e da legislação tributária acerca de IPVA, bem como do tema 1118 do STJ. Em regra, a transferência de propriedade de coisas móveis se dá pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Quanto a veículos automotores, há disciplina especial do Código de Trânsito Brasileiro, que obriga a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo,…
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