Processo 0781436-05.2012.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0781436-05.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: MARCELO BARBOSA KERNER JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Salvador em face de Marcelo Barbosa Kerner Junior. No curso do feito, e após a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, o exequente compareceu aos autos informando o cancelamento do débito e requerendo a extinção da ação, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Diante do pleito, procedeu-se à interrupção das ordens de bloqueio (ID 556491028), remanescendo, contudo, valores pendentes de destinação no sistema eletrônico (ID 556500717). Decido. Conforme preceitua o art. 26 da Lei de Execução Fiscal (LEF), a extinção do feito é medida que se impõe quando o próprio ente público informa o cancelamento da inscrição da dívida ativa antes da prolação de sentença de primeiro grau. No caso vertente, o pedido de extinção formulado pelo credor demonstra a perda superveniente do objeto, carecendo a demanda de interesse processual prosseguível. Isto posto, com fulcro no art. 26 da LEF e subsidiariamente no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. DETERMINO, por conseguinte, o imediato desbloqueio de todos os valores e ordens de restrição constantes no sistema SISBAJUD em desfavor da parte executada. A operação deverá ser realizada via sistema eletrônico e devidamente certificada nos autos. Sem condenação ao pagamento de custas, ante a isenção legal prevista no art. 26 da LEF, e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de angularização processual. Após o trânsito em julgado e a adoção das providências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE LUCIANA VIANA BARRETO Juíza de Direito
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