Processo 0781445-08.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Direito do Consumidor e Processual civil. Juizado especial cível. Transporte aéreo nacional. Troca de aeronave. Atraso superior a seis horas. Falha na prestação do serviço. Fortuito interno. Dano moral configurado. Mantida sentença. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela companhia aérea requerida em face da sentença que a condenou ao pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de reparação por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença, acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 2. Recurso próprio, tempestivo e recolhido preparo (ID 80883622). 3. Em suas razões recursais a recorrente afirma que a intercorrência que motivou o atraso e o desvio do voo foi de natureza eminentemente técnica, envolvendo problemas no sistema de informações da cabine de voo, exigindo manutenção extraordinária e emergencial para a garantia da segurança. Alega que a necessidade de reparos para priorizar a segurança do voo, antes de iniciar uma nova viagem, se enquadra na excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Afirma que prestou informações sobre o atraso e forneceu assistência material, incluindo reacomodação, voucher de refeição e transporte. Alega que o atraso ou cancelamento de voo, mesmo que superior a seis horas, quando decorrente de fatores alheios à vontade da transportadora (como problemas técnicos emergenciais para segurança, equiparados a força maior) e acompanhado da prestação adequada de assistência, não configuram automaticamente o dano moral. Argumenta que os transtornos suportados se limitam à esfera do aborrecimento inerente à malha aérea, não restando demonstrada a efetiva violação aos direitos da personalidade ou a ocorrência de sofrimento extraordinário que justifique a indenização. Requer efeito suspensivo e a reforma da sentença proferida, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, a redução do valor do dano moral. 4. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 80883630). II. Questão em discussão 5. (I) definir se o cancelamento/atraso do voo por problemas técnicos na aeronave configura excludente de responsabilidade civil da companhia aérea; e (II) estabelecer se o atraso superior a seis horas caracteriza dano moral indenizável e possibilidade de exclusão/redução do valor do dano moral. III. Razões de decidir 6. Efeito suspensivo. Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo. Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 7. Apesar de a companhia aérea recorrente afirmar que a intercorrência que motivou o atraso e o desvio do voo foi de natureza eminentemente técnica, envolvendo problemas no sistema de informações da cabine de voo, exigindo manutenção extraordinária e emergencial para a garantia da segurança, não consta nos autos maiores detalhamentos ou provas nesse sentido. Consta apenas informação da própria companhia aérea nesse sentido. A recorrente não se desincubiu do ônus da prova. 8. Problemas operacionais, manutenção não programada e defeitos na aeronave como no caso aqui em análise configuram fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica da companhia aérea, não afastando sua responsabilidade…
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