Processo 0781498-86.2025.8.07.0016
TJDFT • Divórcio Litigioso
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0781498-86.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: Dissolução (7664) DECISÃO D. M. M. propôs ação de divórcio litigioso em face de Renée Christine Alves Marques, afirmando que as partes se casaram em 18/11/2004, sob o regime da comunhão parcial de bens, estão separadas de fato desde 26/04/2025 e têm um filho maior. Requereu a decretação do divórcio, a declaração da data da separação de fato e a postergação da partilha dos bens para ação autônoma (ID nº 246791597). A requerida contestou e reconveio, alegando, em preliminar, não possuir condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, afirmou ter se afastado do mercado de trabalho durante o casamento para se dedicar ao lar e ao filho, atribuiu ao autor a prática de violência psicológica e patrimonial e alegou que ele se apropriou de atividade relacionada à venda de milhas e emissão de passagens. Impugnou a data da separação de fato indicada pelo autor, sem apontar marco temporal diverso. Requereu alimentos provisórios e definitivos, alimentos compensatórios, manutenção no plano de saúde e partilha do imóvel, do veículo Renault Clio, do consórcio de veículo, da caderneta de poupança mantida na POUPEX, da conta no banco Nômade, do crédito relacionado à empresa 123Milhas e dos demais ativos adquiridos durante o casamento (ID nº 257627786). Foram fixados alimentos provisórios em favor da requerida equivalentes a 17% dos rendimentos brutos do autor, deduzidos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária, e determinada a manutenção dela no plano de saúde vinculado ao órgão empregador do alimentante até decisão a respeito do divórcio. O pedido reconvencional de indenização por danos morais foi excluído da demanda, por incompetência deste Juízo Especializado (ID nº 259882925). O autor respondeu à reconvenção, impugnando a necessidade alimentar da requerida, sua alegação de incapacidade laboral e os pedidos patrimoniais. Sustentou que ela possui formação superior, renda de aluguel, patrimônio próprio e capacidade para prover o próprio sustento. Negou a existência de atividade empresarial de venda de milhas e pediu a desocupação do imóvel funcional pertencente à União (ID nº 265352796). Após a requerida complementar suas alegações e documentos, o autor suscitou preclusão consumativa e requereu a condenação dela por litigância de má-fé. No mérito, reiterou sua oposição aos pedidos reconvencionais (ID nº 270965785). A requerida afirmou que a manifestação posterior se destinou ao cumprimento das determinações judiciais e ao exercício do contraditório, negou a prática de litigância de má-fé e insistiu nos pedidos de partilha, alimentos, reconhecimento de sua condição de saúde e manutenção no plano de saúde (ID nº 271560464). O autor voltou a se manifestar, negando ocultação patrimonial, atividade empresarial paralela, incapacidade laboral da requerida e necessidade de majoração dos alimentos. Pediu a rejeição dos pedidos reconvencionais (ID nº 275257481). O Ministério Público oficiou favoravelmente à majoração dos alimentos e à manutenção da requerida no plano de saúde custeado pelo autor, opinando pelo saneamento do processo (ID nº 278181644). É o relatório. Decido. 1. A petição apresentada pela requerida após a decisão de ID nº 259882925 destinou-se a complementar a reconvenção e a cumprir as determinações…
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