Processo 0781617-98.2015.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0781617-98.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: SARAH DE DEUS MOREIRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 104094701-104094710), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0781617-98.2015.8.05.0001, proposta em face de SARAH DE DEUS MOREIRA DA SILVA, julgou extinta a execução, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida fundamentou a extinção do feito ao constatar que o último ato de tentativa de citação da executada ocorreu há mais de seis anos, período que compreende um ano de suspensão processual e cinco anos de prazo prescricional, concluindo pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo nº 264). O magistrado de primeiro grau argumenta que a extinção respeita o entendimento disposto no Tema 1.184 do STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor (inferiores a R$ 10.000,00 no ajuizamento) por ausência de interesse de agir, ressaltando que o Município de Salvador não comprovou a adoção de medidas extrajudiciais prévias, como o protesto do título, descumprindo os requisitos de procedibilidade e eficiência administrativa estabelecidos pela Resolução nº 547 do CNJ Em suas razões recursais, o Município de Salvador sustenta a reforma da sentença alegando a inocorrência de prescrição direta ou intercorrente, sob o argumento de que a execução foi ajuizada tempestivamente e que o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional, conforme a LC nº 118/2005. A defesa municipal fundamenta-se na ausência de inércia ou desídia da Fazenda Pública, invocando a Súmula 106 do STJ para afirmar que qualquer demora na citação ou paralisação do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário Além disso, o Município argumenta que o prazo de seis anos necessário para a configuração da prescrição intercorrente não transcorreu por culpa do exequente, ressaltando ainda que é dever legal do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados perante o fisco municipal É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Verifico a possibilidade de julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A situação em exame se amolda a este dispositivo, pois, como se demonstrará, o recurso não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, notadamente o REsp 1.340.553/RS (Tema 264). DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL E O TEMA REPETITIVO 264/STJ A controvérsia central do presente recurso cinge-se à ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal. A matéria foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 264), que estabeleceu teses de observância obrigatória para a contagem…
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