Processo 0781648-67.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781648-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MANOEL TEODORO REU: CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO MANOEL TEODORO (ID 280992812) em face da sentença de ID 280529390, que rejeitou a preliminar suscitada na contestação e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante, em primeiro lugar, a existência de omissão, por não ter a sentença apreciado adequadamente a documentação por ele produzida — notadamente os arquivos de áudio que demonstrariam ter sido a contratação intermediada e os serviços direcionados por preposto da requerida (IDs 258477147, 258477151 e 258478073, juntados com a petição de ID 258475286), bem como os documentos relativos à contratação, à evolução do débito e ao inadimplemento (IDs 246850582, 246850583 e 246850585) —, limitando-se o julgado a afirmar genericamente a ausência de exigibilidade do crédito, em afronta ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega, em segundo lugar, contradição entre o fundamento adotado para a improcedência — ausência de prova do fato constitutivo do direito — e o anterior indeferimento da prova oral oportunamente requerida (decisão de ID 276043269), do que resultaria manifesto cerceamento de defesa, com ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Invoca, em abono à tese, julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.761.273/SC). Requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos, para desconstituir a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a realização da prova testemunhal anteriormente requerida, deduzindo, ainda, requerimento expresso de prequestionamento. Intimada a parte embargada, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (despacho de ID 283863505), apresentou ela contrarrazões no ID 285116431, nas quais sustenta a inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o caráter externo da contradição alegada, a validade do indeferimento da prova testemunhal e a inadequação da via eleita, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. A sentença de ID 280529390 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 24/06/2026, com publicação no primeiro dia útil subsequente, 25/06/2026 (certidão de ID 281150381), e os aclaratórios foram opostos em 25/06/2026, antes, portanto, do termo inicial do prazo, o que não lhes retira a tempestividade (art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar…
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