Processo 0781975-61.2000.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - META 2 Processo nº : 0781975-61.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: JANGADA AUTOMOTIVE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME Requerido: Suzuki do Brasil Automotores Ltda e outros Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, posteriormente retificada quanto à sua natureza para rito de cobrança, ajuizada por JANGADA AUTOMOTIVE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA (anteriormente denominada NOVO TEMPO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA) em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. e SUZUKI DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA. A lide funda-se na pretensão de ressarcimento de valores despendidos com o conserto do veículo Suzuki Grand Vitara XL-7, de cor preta, ano 2001, modelo 2002, chassi JSAHTX92V24100036, placa DEX 2635, o qual se envolveu em sinistro automobilístico em 23/05/2003 na cidade de Fortaleza/CE . Sustenta a parte autora que o referido bem foi adquirido da corré SUZUKI como parte de pagamento em um distrato de concessão comercial e que, com a tradição do veículo, operou-se a transferência automática dos direitos relativos ao contrato de seguro mantido junto à TOKIO MARINE . Aduz que, após a ocorrência do acidente, a seguradora recusou o pagamento da indenização securitária sob o argumento de irregularidades no Boletim de Ocorrência e falta de legitimidade ativa, o que obrigou a requerente a arcar com os custos do reparo no montante de R$ 39.000,38 (trinta e nove mil reais e trinta e oito centavos), valor este que busca reaver judicialmente . A ré TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., devidamente citada, apresentou contestação acompanhada de farta documentação . Em sua peça de resistência, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que não mantinha vínculo contratual com a autora, uma vez que a apólice fora pactuada exclusivamente com a SUZUKI DO BRASIL e que a transferência do interesse segurado exigiria anuência prévia e expressa da companhia, o que não teria ocorrido . No mérito, alegou a existência de fraude sistêmica na comunicação do sinistro, fundamentando sua tese em relatório de sindicância interna que apontou discrepâncias entre o Boletim de Ocorrência apresentado pela autora e os registros oficiais da Delegacia de Acidentes e Delitos de Trânsito (DADT) de Fortaleza, sugerindo que o documento policial fora "montado" para justificar danos incompatíveis com a dinâmica do acidente narrado . Quanto à segunda requerida, SUZUKI DO BRASIL AUTOMOTORES LTDA, o itinerário processual revelou-se tortuoso e marcado por sucessivas tentativas infrutíferas de citação pessoal. O feito permaneceu paralisado por longos períodos em razão da não localização da empresa, que encerrou suas atividades comerciais no Brasil e alterou sua denominação social para B.B. Distribuidora de Veículos Automotores Ltda . Foram expedidas cartas precatórias para as Comarcas de Barueri/SP, Catalão/GO e São Bernardo do Campo/SP, todas devolvidas sem cumprimento diante da informação de que a ré não mais funcionava nos endereços indicados . Ante o esgotamento das diligências de localização e a evidência de que a empresa encontrava-se em local incerto, este juízo determinou a citação por edital em 02/09/2024 . O edital foi…
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