Processo 0782045-63.2022.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente causa e decido: a) acolher a prejudicial de mérito arguida pela requerida para pronunciar a prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a este pedido específico, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados pelo requerente Leonildo Mendes de Souza em face de Merlot Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade parcial da cláusula terceira do instrumento de distrato e da cláusula 5.3 do contrato original, reduzindo o percentual de retenção administrativa em favor da requerida de 30% para 25% sobre as parcelas contratuais efetivamente pagas, que totalizam a base de R$ 12.891,54; c) condenar a requerida a restituir ao requerente a diferença cobrada a maior a título de taxa administrativa, correspondente ao saldo credor histórico de R$ 959,58, obtido após o abatimento do reembolso extrajudicial de R$ 8.709,08 já adimplido pela construtora; d) determinar que sobre o montante da condenação pecuniária de R$ 959,58 incida, de forma unificada e isolada, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), compreendendo juros de mora e correção monetária, com termo inicial de fluência a partir da data do trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com o artigo 406 do Código Civil e com a Portaria nº 1.855/2016-PTJ do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, vedada a cumulação com qualquer outro indexador; e) julgar totalmente improcedentes os pedidos de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e de ressarcimento dos valores de comissão de corretagem; f) condenar as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuídos na proporção de 70% sob a responsabilidade do requerente e 30% a cargo da requerida, fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação atualizada, vedada a compensação de honorários advocatícios; g) suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao requerente Leonildo Mendes de Souza, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
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