Processo 0782143-14.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782143-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO GIUNTI REQUERIDO: CARLA GABRIELLY DA SILVA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por FÁBIO GIUNTI em face de CARLA GABRIELLY DA SILVA ALMEIDA, na qual o autor narra que, em 02/10/2024, por volta das 19h50, conduzia seu veículo VW Quantum, placa CHU-3691, pela Via Estrutural, sentido plano piloto, na altura do SAI STRC Trecho 4, Conjunto A, quando o veículo da ré, ao trafegar na contramão da via, provocou colisão frontal com o automóvel do autor, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 171.010/2024-0, lavrado na 8ª Delegacia de Polícia (ID 246981117). Sustenta o autor que despendeu o valor de R$ 6.675,00 (seis mil, seiscentos e setenta e cinco reais) com o conserto do veículo, conforme Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 24, emitida em 24/10/2024 pela empresa Stilo Car Funilaria e Pintura Automotiva Ltda. (ID 246981120), além de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) com dois serviços de guincho, conforme recibos de ID 246981121 e 246981122, totalizando despesas de R$ 7.225,00 (sete mil, duzentos e vinte e cinco reais). Reconhece, contudo, que a ré realizou pagamento parcial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em 15/10/2024, postulando a condenação ao saldo remanescente de R$ 3.225,00 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais), corrigido a R$ 3.535,25 (três mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Audiência de conciliação inicialmente designada restou frustrada em razão da ausência da ré (ID 252591246), tendo sido realizada nova sessão conciliatória em 24/03/2026, igualmente sem êxito (ID 270117087). Em contestação (ID 271183956), a ré sustenta a existência de transação anterior baseada em orçamento de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), com quitação tácita da obrigação pelo pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); subsidiariamente, admite eventual saldo limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); requer, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica apresentada (ID 271689973), com juntada de cálculo de atualização monetária (ID 271689982). Manifestação complementar da ré em ID 273557794. É a síntese do necessário, embora dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficiente a prova documental constante dos autos para o exame da controvérsia, conforme expressamente manifestado pelas partes ao não requererem produção de prova oral relevante para o deslinde da causa. A dinâmica do acidente narrada na petição inicial não foi impugnada especificamente pela ré em sede de contestação, tornando-se fato incontroverso nos autos (artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil) a circunstância de que a colisão ocorreu em razão de o veículo conduzido pela ré transitar na contramão da Via Estrutural, sentido plano piloto. A própria postura da ré ao realizar pagamento parcial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, em 15/10/2024, constitui reconhecimento extrajudicial inequívoco de sua responsabilidade pelos danos causados, na forma do artigo 200 do Código Civil. Configurado,…
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