Processo 0782191-07.2022.8.04.0001
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a sentença anteriormente proferida (Mov. 145.0) foi ANULADA por Decisão Monocrática da Instância Superior (Mov. 160.0), a qual determinou o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito e a realização da instrução probatória necessária, notadamente a perícia médica. Ante à necessidade de produção de prova pericial, nomeio a empresa Amazon Perícias, contato: amazonpericias@gmail.com, telefone: (92) 98455-7584, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo para a realização da perícia técnica objeto da lide. A nomeada deverá designar profissional médico habilitado, fazer a juntada de currículo atualizado com comprovada especialização, apresentar proposta de honorários e adotar as medidas necessárias à realização do exame pericial, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Determino que o pagamento dos honorários periciais seja rateado entre o requerente e a requerida, nos termos do art. 95 do CPC. Considerando que o Requerente faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, a sua cota-parte deverá ser suportada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, ficando, todavia, limitada ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Portaria nº 1.233/2012 DEXPED/TJ-AM e da Resolução nº 232/2016-CNJ. A cota-parte remanescente será de inteira responsabilidade da Requerida. Manifestando-se a empresa pericial sobre a aceitação e apresentando a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Havendo indicação de assistentes técnicos, os mesmos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Assinalo o prazo de 30 (trinta) dias, contados das intimações da data do exame, para a entrega do laudo em Juízo. Após apresentado o laudo pericial, o processo será retomado, assegurando-se às partes a oportunidade de manifestação nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Em observância ao dever de informação, DETERMINO que a Requerida colacione aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral da Apólice de Seguro e das Condições Gerais/Especiais vigentes à época do alegado sinistro (anos de 2015 a 2018), sob as penas do art. 400 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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