Processo 0782517-30.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0782517-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO PIRES DE MENDONCA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento sumaríssimo, na qual narra a parte autora que adquiriu passagem aérea para deslocamento de Brasília/DF a Porto Velho/RO, mas teve o voo originalmente contratado cancelado após longo período de espera no aeroporto, sendo posteriormente reacomodada em outro voo, com chegada ao destino em atraso substancial. Afirma que a companhia aérea informou a existência de manutenção da aeronave, mas não prestou assistência material adequada nem informações claras durante o período de espera. Sustenta que o atraso comprometeu compromisso profissional relevante e lhe ocasionou transtornos superiores ao mero aborrecimento. Em razão disso, pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da requerida e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação. Suscitou irregularidade de representação processual e, no mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de manutenção não programada da aeronave, a configuração de caso fortuito ou força maior, a prestação de assistência conforme o tempo de espera e a ausência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização. É o relato necessário. DECIDO. Da irregularidade de representação processual A preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos procuração outorgada pela parte autora à advogada subscritora, com poderes para o foro em geral e poderes específicos relacionados à propositura de ação indenizatória em face de companhia aérea por falha na prestação do serviço. Assim, não se verifica vício de representação capaz de comprometer a validade da relação processual. Rejeito a preliminar. Do não enquadramento do caso no Tema 1.417 do STF Inicialmente, registro que a suspensão anteriormente determinada deve ser afastada no caso concreto. O Tema 1.417 da repercussão geral trata da definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil do transportador aéreo em hipóteses de cancelamento, alteração ou atraso de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. A incidência da suspensão nacional, portanto, pressupõe que a controvérsia esteja efetivamente fundada em evento externo, imprevisível e inevitável, apto, em tese, a configurar excludente de responsabilidade. No presente caso, embora a requerida tenha afirmado que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, não juntou relatório técnico, ordem de serviço, registro operacional, comunicação da autoridade aeronáutica, relatório de ocorrência, documento interno de manutenção ou qualquer outro elemento objetivo capaz de demonstrar a ocorrência concreta do defeito técnico alegado, sua inevitabilidade, sua imprevisibilidade ou a impossibilidade de adoção de medida operacional menos gravosa ao consumidor. A simples alegação de manutenção não programada, desacompanhada de prova documental mínima, não basta para deslocar o caso ao âmbito da suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Admitir o sobrestamento apenas com base em narrativa defensiva genérica equivaleria a permitir que a parte ré, por sua exclusiva declaração, afastasse o julgamento de demandas consumeristas sem demonstrar…
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