Processo 0782531-48.2024.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. LATIDOS EXCESSIVOS DE CÃES. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. PROPRIETÁRIO COM POSSE INDIRETA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente contra o Acórdão 2083211, que, por unanimidade, conheceu do recurso inominado, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que condenou o embargante a adotar medidas eficazes para cessar a perturbação causada por latidos de cães no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais (ID 80718113). O acórdão embargado fundamentou a legitimidade passiva do proprietário na natureza propter rem da obrigação de vizinhança, reconheceu a incontrovérsia fática dos latidos, a configuração do dano moral e a adequação da obrigação de fazer. 2. O embargante alega, em síntese: (i) contradição entre o reconhecimento da alegação de ausência de poder de ingerência direta e a conclusão pela possibilidade e exequibilidade da obrigação imposta; (ii) omissão quanto à estrutura jurídica do dever atribuído ao proprietário e à norma que fundamenta a imposição de obrigação de fazer por conduta de terceiro; (iii) omissão e contradição na aplicação do art. 341 do CPC, com presunção indevida do fato constitutivo do direito; (iv) necessidade de enfrentamento explícito dos arts. 5º, II, LIV, LV, XXII e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 81575516), pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, §2º, do CPC) e reconhecimento de litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Examina-se se o acórdão embargado padece de: (i) contradição interna quanto à exequibilidade da obrigação de fazer imposta ao proprietário com posse indireta; (ii) omissão quanto à fundamentação normativa do dever jurídico e à distinção entre responsabilidade patrimonial e obrigação pessoal de fazer; (iii) omissão ou contradição na aplicação da presunção de incontrovérsia do art. 341 do CPC; e (iv) omissão quanto ao enfrentamento de questões constitucionais suscitadas para fins de prequestionamento III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de novo julgamento por via imprópria. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica em rejeitar embargos que, a pretexto de apontar vícios, buscam a modificação do resultado do julgamento. 5. No tocante à alegada contradição quanto à exequibilidade da obrigação, inexiste vício. O acórdão embargado não admitiu a tese defensiva de ausência de ingerência direta como fato impeditivo da responsabilidade. Ao contrário, registrou o argumento do embargante — de que não possuiria "chave, acesso, comando ou relação de dependência" sobre o imóvel vizinho — e o rejeitou expressamente, ao fundamentar que, em matéria de direito de vizinhança, a obrigação é de natureza propter rem, razão pela qual "o proprietário, com posse indireta, não…
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